TRF1 - 1003324-07.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003324-07.2019.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes de deixar de recuperar área explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente (art. 55, parágrafo único, Lei 9.605/98) e de usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/91).
Relata, em síntese, que algumas pessoas jurídicas sediadas no município de Itapecuru-Mirim- MA exerciam clandestinamente lavra de recursos minerais.
Afirma que, nesse contexto, o acusado foi autuado pela ANM – Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral) após a constatação de extração de minério (argila) em área parcialmente desprovida de autorização, conforme o Relatório de Fiscalização nº 060/2012-SUP/MA/JUCMeJCJN do DNPM, atinente às diligências realizadas entre os dias 15 e 26 outubro de 2012.
Na ocasião, o órgão ministerial requereu a extinção da punibilidade da pessoa jurídica CERÂMICA MINA FORTE LTDA.
Na decisão ID 73732170, datada de 19/08/2019, o Juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 55, parágrafo único, Lei 9.605/9, declarando a extinção da punibilidade do réu; determinou o arquivamento do inquérito policial quanto à pessoa jurídica CERÂMICA MINA FORTE Ltda.; e recebeu a denúncia em relação ao delito remanescente (art. 2º da Lei 8.176/91).
O réu, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação no ID 265063384, reservando-se ao direito de apresentar as teses defensivas em sede de alegações finais.
Em seguida, o Juízo determinou o início da instrução processual (ID 270062848).
Na audiência de instrução realizada no dia 31/05/2023 (ID 1645275346), procedeu-se à oitiva das testemunhas José Carneiro de Jesus Neto (ID 1646170364) e José Ulisses Câmara de Melo (ID 1646195874), bem como ao interrogatório do réu (ID 1646170378).
O MPF apresentou alegações finais no ID 1677064983, afirmando que, depois da instrução, verificou-se que “o requerido não tinha ciência de que realizava a lavra de forma irregular, tendo em vista que tinha autorização para realização da atividade, mas aparentemente não sabia que excedeu o local permitido, por erro técnico”, razão pela qual requereu a absolvição do acusado.
Além disso, sugeriu a ocorrência da prescrição em perspectiva.
Por fim, em sede de alegações finais, o réu reiterou os argumentos do órgão ministerial (ID 1718847472).
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, o MPF, titular da ação penal, requereu a absolvição do acusado, tendo em vista que não ficou demonstrado o dolo na conduta do agente.
A teor do art. 385 do CPP, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Sem embargo, entendo que a adoção de entendimento contrário ao do MPF só se justifica quando existir patente teratologia ou ilegalidade no pedido absolutório, sobretudo, porque tal norma “impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal” (AP 976/PE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Rev.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2020).
Assim, como foi demonstrado que o réu possuía licença válida da ANM (antigo DNPM) para exploração de recursos minerais e apenas excedeu os limites da área, conduta que, ao que tudo indica, foi desprovida de dolo, não vislumbro motivos para desacolher o pleito do MPF.
Ademais, o órgão ministerial exteriorizou a ausência superveniente de interesse de agir, diante da prescrição em perspectiva.
Este Juízo tem ciência de que o instituto da prescrição em perspectiva não encontra amparo legal, nem mesmo jurisprudencial, e, inclusive, acolhe essa compreensão (Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1071735/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).
Nada obstante, reputo que, excepcionalmente, quando houver elementos contundentes a demonstrar que a aplicação da pena, em concreto, não se aproximará, sequer vagamente, do máximo legal, o entendimento pretoriano supra deve ser relativizado, em homenagem ao princípio da economia processual.
O crime de usurpação de patrimônio da União é sancionado com pena privativa de liberdade variável entre 1 (um) e 5 (cinco) anos (art. 2º da Lei nº 8.176/91), concluindo-se que a prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena em abstrato se opera em 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
Ocorre que o réu, nascido em 08/05/1950, possui mais de setenta anos de idade atualmente (ID 50324555 - Pág. 1), razão pela qual o prazo de prescrição deve ser diminuído da metade, nos moldes do art. 115 do CP.
Feitos esses registros, rememoro que a denúncia foi recebida em 19/08/2019 (ID 73732170), ou seja, há quase cinco anos.
Logo, diante do contexto em que o delito foi, em tese, praticado, que não revela a presença de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, em caso de eventual sentença condenatória, o Juízo fixaria a pena definitiva em, no máximo, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão - isso, se todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis -, pelo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 2 (dois) anos (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).
Destarte, se o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu em 19/08/2019, é evidente que a pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, estaria prescrita, sendo certo que o caso ora analisado ostenta a singularidade capaz de mitigar a aplicação do entendimento pretoriano alhures referido.
Isso posto, seja pela coerência do pedido absolutório apresentado pelo MPF seja pela inevitável consolidação da prescrição da pretensão punitiva estatal, o pleito condenatório inicial não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na denúncia, para absolver JOÃO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO da imputação do delito descrito no art. 2º da Lei nº 8.176/91, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O MPF é isento de custas processuais (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Dê-se ciência ao DPF e ao instituto estadual de identificação, para as anotações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta (em auxílio) -
11/04/2022 19:43
Juntada de parecer
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11/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:59
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 12:51
Juntada de Parecer
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22/10/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 23:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
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07/07/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 00:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 00:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 15:32
Outras Decisões
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03/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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26/06/2020 11:46
Juntada de resposta à acusação
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19/06/2020 02:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:53
Conclusos para despacho
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27/09/2019 14:12
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:04
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2019 14:42
Recebida a denúncia
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30/04/2019 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2019 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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30/04/2019 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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