TRF1 - 1030181-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:07
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:38
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030181-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA BRAGA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 e JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015 POLO PASSIVO:Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros Destinatários: DEBORA BRAGA COSTA JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - (OAB: MA12015) SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - (OAB: CE28561) FINALIDADE: Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, (...).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/05/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 09:51
Juntada de contestação
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEF em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 28/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:27
Juntada de contestação
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030181-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA BRAGA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 e JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015 POLO PASSIVO:Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por DEBORA BRAGA COSTA objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas de amortização vincendas do seu FIES, enquanto perdurar o período de sua Residência Médica.
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2028, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Pediatria (id 2180509477), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de suspensão da cobrança das parcelas do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a extensão da carência, com a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da autora (id 2180509457), do dia 06/03/2025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 05/03/2028.
Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os impetrados, com urgência, para cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se para apresentarem informações.
Cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
07/04/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA BRAGA COSTA - CPF: *11.***.*63-10 (LITISCONSORTE)
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07/04/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:45
Juntada de manifestação
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04/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2025 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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