TRF1 - 1004297-83.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de KELSEY KATHERINE FRIZZELL em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004297-83.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSEY KATHERINE FRIZZELL Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - RJ220953 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KELSEY KATHERINE FRIZZELL contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando naturalização ordinária.
Em despacho de id. 2155030302, foi determinada a comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao Departamento de Polícia Federal.
Em seguida, o despacho de id. 2170916419 deferiu pedido de dilação de prazo para cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida a ser adotada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em custas, uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários, já que a relação processual não chegou a se integralizar.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF1.
Intime-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto -
09/04/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KELSEY KATHERINE FRIZZELL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:45
Juntada de outras peças
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28/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/10/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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