TRF1 - 1015139-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:05
Juntada de Informação
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30/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 19:38
Juntada de Informação
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02/05/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:15
Juntada de outras peças
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09/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1015139-18.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE LIMA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PATRICIA ALVES DE LIMA propôs a presente ação pelo rito do JEF contra a União, objetivando que seja determinado o pagamento de “ajuda de custo” por conta de seu licenciamento, benefício decorrente do artigo 1º da Lei n.º 7.963/89.
Alega, em síntese, que: Em 01 de julho de 2019 a parte Autora foi incorporado ao Exercito Brasileiro, para prestar o Serviço Militar Voluntário, como Aspirante a Oficial Técnico Temporário( Asp OTT), conforme boletim de Aditamento Nr 021-S1/BGP ao Boletim Interno Nr 184 de Outubro de 2019, sendo lotada na DCEM.
A parte autora foi reengajada pelo período de 2019 a 2023 e, após cumprir exatos 06 anos, 03 meses e 05 dias no serviço militar voluntário.
Durante esse tempo, cumpriu com zelo e dedicação suas atribuições, sem qualquer falta disciplinar ou funcional.
Em 2024, a parte autora, foi aprovada no Processo Seletivo Público – Conselho Federal de Química (CFQ),conforme publicado no Diario Oficial da União Edição 174.
Ocasião em que requisitou o licenciamento para assumir o cargo público.
A Organização Militar providenciou o licenciamento ex officio por conveniência do serviço, com efeitos a partir de 1º de Outubro de 2024, conforme Aditamento nº96 – Esc Pes ao Boletim Regional nº 206, publicado em 25 de Outubro de 2024.
Contestação sob ID 2178854623. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que sequer consta pedido nesse sentido da inicial.
Passo à análise do mérito.
A autora pretende o pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
O licenciamento, regido pela Lei nº 6.880/1980, comporta dois gêneros: Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio .
O gênero do licenciamento ex officio, por sua vez, comporta diversas espécies, previstas no mesmo dispositivo legal: § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei.
A contestação apresentada pela União bem esclarece o regramento aplicável ao caso, razão pela qual a transcrevo como razões de decidir: Licenciamento ex officio é gênero; licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço é espécie.
Pois bem.
Das quatro hipóteses de licenciamento ex officio previstas, apenas a insculpida na alínea “a” do § 3º confere ao licenciado o direito à compensação pecuniária.
Tal situação se justifica na medida em que a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, ao dispor sobre a compensação pecuniária ao militar temporário das Forças Armadas, restringe a concessão do benefício ao oficial ou praça licenciado por “término da prorrogação de tempo de serviço”.
A referida verba indenizatória é uma maneira de recompensar os serviços prestados pelo militar e, ao mesmo tempo, incentivar a continuidade no serviço ativo até o limite estabelecido nas legislações militares federais.
Ou seja, o legislador pátrio só concedeu o direito de compensação pecuniária ao oficial ou praça se ele for licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, situação em que não se enquadra o demandante.
Ora, se o autor não foi licenciado na situação descrita na lei, ele não tem direito ao benefício em questão.
No caso, a parte autora foi licenciada "por ter sido aprovada em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com data de posse em 1º OUT 24, para o cargo de Analista - Ocupação: Sistemas e Processos, no Conseglho Federal de Química - CFQ", conforme constou da sua portaria de licenciamento.
Sendo assim, uma vez que o licenciamento da autora não se deu por término de prorrogação de tempo de serviço, não há direito ao recebimento da compensação pecuniária.
A própria autora confirma em sua inicial que seu desligamento não ocorreu em decorrência do término de prorrogação do tempo de serviço, mas sim por requerimento próprio, por aprovação em Processo Seletivo Público – Conselho Federal de Química (CFQ).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA .
LEI N. 7.963/1989.
NÃO CABIMENTO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1.º da Lei n. 7.963/1989 somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2076570 PE 2023/0185020-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO.
ART. 1º DA LEI Nº 7.963/89 .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Renildo Santiago de Souza em face da sentença id 158740251, proferida na vigência do CPC/73 (22 de setembro de 2009) que em ação mandamental impetrada pelo ora apelante contra ato do Comandante do Batalhão de Engenharia de Construção, objetivando o percebimento de compensação pecuniária no valor de sete remunerações mensais, em razão de seu desligamento das fileiras do Exército denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 .
Consoante ressaltado na sentença recorrida o autor não foi licenciado por conveniência administrativa após o término da prorrogação de tempo de serviço.
Ao contrário, foi excluído do serviço militar por sua própria vontade, em razão da incompatibilidade do exercício do cargo público para o qual foi nomeado e empossado, de forma que inexiste direito ao pagamento da compensação. 3.
Na hipótese dos autos, assim, não merece provimento o recurso de apelação da parte autora, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça O art. 1º da Lei n.º 7 .963/89 prevê de forma clara que a compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese dos autos de licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público..
AgRg no REsp 809259/RJ, Relator (a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008. 4.
Também nesse sentido: O militar que se licencia para ocupar outro cargo público, civil ou militar, não tem direito a receber a compensação pecuniária, tendo em vista que não se trata de licenciamento por término da prorrogação de tempo de serviço.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça ..
AC 0007427-47.2004.4.01 .3200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 04/02/2015, Data da publicação 12/03/2015, Fonte da publicação e-DJF1 12/03/2015 PAG 248. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00037947020094013000, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV .), Data de Julgamento: 24/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/01/2022 PAG PJe 24/01/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI 7.963/1989.
DIREITO .
AUSÊNCIA. 1.
Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6 .880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense.
Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina. 2.
Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7 .963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" ( REsp 1.085.772/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010) .
Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6 .880/1980). 3.
As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho.
São Paulo: Saraiva, 2009, p . 117). 4.
Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6 .880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1933127 BA 2021/0112279-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:05
Juntada de contestação
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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28/02/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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