TRF1 - 1052600-70.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 15:21
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1052600-70.2020.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON ALMEIDA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA - MA10984 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal em que se imputa a JOÃO HERBERTH COELHO TORRES e WILSON ALMEIDA BARBOSA a prática dos delitos previstos no art. 69 da Lei 9.605/98 c/c o art. 180, §1º, e art. 299, ambos do Código Penal, sob a alegação de que “foram flagrados a operar de forma clandestina processando madeira obtida em áreas protegidas pela União, em fiscalização realizada no dia 14 de julho de 2016”.
Narra o MPF que “não foi identificada qualquer origem válida para aquela madeira estocada e em processamento no pátio da empresa, vez que ninguém compareceu à fiscalização nem prestou informações”.
Sustenta, ainda, que “os ora denunciados procuraram dar aparência de legalidade à madeira que processavam, mediante a geração de guias florestais inidôneas do Sistema de Origem Florestal, as quais indicavam ser a origem do produto um plano de manejo florestal, aprovado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que funcionava na Fazenda Santa Luzia, de propriedade de Raphael Carlos Galleti”.
Alega, por fim, que “por meio das condutas indicadas e documentos especificados, há prova suficiente da autoria, ora atribuída aos denunciados, bem como da materialidade das condutas de: 1) receber e ter em depósito, no exercício de atividade comercial e industrial (serraria e processamento de madeira), coisa que deve saber ser produto de crime, conforme previsão do art. 180, §1º, do CPB; 2) dificultar a fiscalização ambiental, mediante a dissimulação da origem florestal de madeira, a importar no cometimento do crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998 e 3) fazer inserir informação ideologicamente falsa em documento público (guias florestais no SISDOF), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na forma do art. 299, caput, do CPB”.
A denúncia foi recebida em 05.11.2020 (ID 367492853).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 806150550), tendo sido afastada a possibilidade de absolvição sumária (ID 888423085).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, assim como foram interrogados os réus, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (ID 1654522495, ID 1950571668 e ID 2041992159).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o MPF se manifestou pela absolvição do corréu Wilson Almeida Barbosa, argumentando que “não restou efetivamente demonstrado que ele era de fato o responsável pela serraria, sendo que todos os depoimentos indicam que ele apenas utilizava a serraria esporadicamente para realizar posterior venda do produto serrado”.
O autor da ação penal também requereu a absolvição do corréu João Herberth, em relação aos crimes do art. 69 da Lei 9.605/98 e do art. 299, do CP.
Segundo o MPF, “não há elementos suficientes para imputar as condutas de dificultar a fiscalização ambiental (art. 69 da Lei 9.605/1998) e fazer inserir informação ideologicamente falsa em documento público (guias florestais no SISDOF) (art. 299 do CP), tendo em vista que a prova produzida não demonstrou que ele tinha conhecimento suficiente para utilização da tecnologia necessária”.
Pleiteou, contudo, a condenação do corréu João Herberth, nas penas do art. 180, §1º, do CP, alegando que “ele era o gerente da serraria e aceitou ceder o seu nome para figurar na empresa, conquanto não fosse o proprietário de fato, e exercia diversos atos da administração direta, como o pagamento de empregados e o recebimento de madeira; tinha plena condições de saber a natureza do empreendimento no qual trabalhava, bem assim sabia do "empréstimo" que fizera da sua identidade para o funcionamento da serraria, ao assinar papéis supostamente sem ciência do seu teor” (ID 2055433650).
O acusado Wilson apenas ratificou o pedido de absolvição feito pelo MPF, enquanto João Herberth afirmou que sua “única função era verificar as diárias dos trabalhadores e os faltosos para a rotina de trabalho, ficou demonstrado através das testemunhas ouvidas em juízo, que o réu não passava de um "peão" que pela sua condição de analfabeto funcional, teve sua documentação usada para registro de empresa em seu nome pelo verdadeiro proprietário "Sr.
Emerson", que fazia a aquisição da madeira ilegal, beneficiamento, venda e parte burocrática, não cabendo o este ser condenado pela conduta pratica por outrem” (ID 2066551159). É o relatório.
Passo à fundamentação.
O crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/98 está assim descrito: Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Trata-se de crime doloso, formal (o crime se consuma com a realização da conduta descrita) e instantâneo, tendo como bem jurídico protegido meio ambiente.
Os réus também são acusados de praticar os crimes tipificados no art. 180, §1º, e 299, ambos do Código Penal, cujas redações são as seguintes: Art. 180 (…) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (…) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovada a materialidade dos crimes, não há provas sobre a autoria, como passo a expor.
De fato, como argumentou o próprio Ministério Público Federal, “quanto, a WILSON ALMEIDA BARBOSA, não restou efetivamente demonstrado que ele era de fato o responsável pela serraria, sendo que todos os depoimentos indicam que ele apenas utilizava a serraria esporadicamente para realizar posterior venda do produto serrado”.
A testemunha Renato contou que “a serraria lá (sic) era do Emerson, meu conhecimento era do Emerson, não sei o sobrenome dele; (…) quem cuidava das atividades dele era o seu Herbert, né, (…) ele era o gerente da serraria lá (…); Wilson era serrador (…) serrava madeira igual a gente (…) o seu Emerson parava pouco lá”.
A testemunha Gleybion, por sua vez, relatou que “a serraria era do Emerson; (…) o Herbert era só o gerente (…); não conheci ele como proprietário não”.
Em relação a JOÃO HERBERTH, pontuo que ele relatou, em seu interrogatório, não ser o proprietário da serraria onde as irregularidades narradas na inicial ocorreram.
Ele afirmou que era apenas um empregado e que fora contratado por Emerson – o verdadeiro dono.
Questionado sobre suas atividades, disse que era “controlar o pagamento do pessoal e pegar as madeiras que eram cerradas”.
Perguntado sobre o SISDOF, informou desconhecer o sistema.
Contou, ainda, que não tem conhecimento sobre a documentação necessária para receber a madeira de forma regular.
Nesse contexto, são verossímeis as alegações do corréu, que foram corroboradas pelas declarações das testemunhas.
Assim, forçoso concluir que, assim como disse o MPF, “não há elementos suficientes para imputar as condutas de dificultar a fiscalização ambiental (art. 69 da Lei 9.605/1998) e fazer inserir informação ideologicamente falsa em documento público (guias florestais no SISDOF) (art. 299 do CP), tendo em vista que a prova produzida não demonstrou que ele tinha conhecimento suficiente para utilização da tecnologia necessária”.
Tampouco é possível atribuir ao corréu JOÃO HERBERTH o crime de receptação, como quer o Parquet federal.
Isso porque, como exposto acima, o corréu não era o proprietário da empresa, mas sim um empregado que apenas recebia ordens de terceiro (Emerson).
Ao contrário do que sustenta o MPF, o fato de ter “emprestado” seus documentos a outrem não tem o condão de torná-lo responsável pelo crime em apreço.
Aliás, como visto em audiência, trata-se de uma pessoa simples, semianalfabeta, que recebia cerca de R$ 300,00 semanais, o que apenas reforça a conclusão de que ele era, de fato, apenas um empregado do local, não podendo ser responsabilizado pelo crime em tela.
Ensina Cézar Roberto Bitencourt1 que a “receptação qualificada é crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício do seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino”.
No caso, como visto acima, não há provas de que o corréu era comerciante ou industrial, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e ABSOLVO os réus JOÃO HERBERTH COELHO TORRES e WILSON ALMEIDA BARBOSA, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o SINIC/INI e oficie-se ao TRE/MG.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (Em auxílio) 1BITENCOURT, Cezar R.
Código penal comentado. 10. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.
E-book. p.909.
ISBN 9788553615704.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/.
Acesso em: 03 abr. 2025. -
11/04/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:35
Juntada de alegações/razões finais
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28/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Juntada de alegações/razões finais
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21/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:15, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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21/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:11
Juntada de Ata de audiência
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:15, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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09/01/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
09/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Ata de audiência
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 14:02
Juntada de termo
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BRITTO FIALHO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:40
Juntada de termo
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03/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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30/10/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
30/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:18
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:40
Juntada de termo
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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12/09/2023 16:22
Juntada de exame médico
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11/09/2023 13:07
Juntada de termo
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31/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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06/07/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 06:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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12/06/2023 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
12/06/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO HERBETH COELHO TORRES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO PEDRA FONSECA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:13
Juntada de manifestação
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27/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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26/04/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:16
Juntada de manifestação
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02/03/2023 18:38
Juntada de parecer
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26/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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05/02/2022 04:18
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 11:40
Outras Decisões
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17/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:41
Juntada de defesa prévia
-
28/04/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2020 10:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
05/11/2020 09:31
Recebida a denúncia
-
03/11/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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