TRF1 - 1009290-77.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Informação
-
02/07/2025 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:39
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 23:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:10
Juntada de apelação
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009290-77.2021.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A INVESTIGAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia (ID 492374378) em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO pela tese do cometimento do delito tipificado no art. 54, §2º, incisos IV e V, da Lei n. 9.605/1998, imputando-lhe a conduta de ter dado causa à poluição do rio Calhau e da praia de mesmo nome, em vista do lançamento direto de esgotos a partir da Estação Elevatória do COHAJAP.
Os autos foram instruídos com o IPL n. 0283/2016 (IDs 465936414, 465846398, 465846415 e 465846428).
O feito foi declinado a este juízo (ID 539964943).
A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2021 (557550855).
Citada, a empresa ré apresentou resposta escrita à acusação (ID 764414487).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa.
Ao final, sem requerimentos das partes, foi declarada encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas pugnando pela condenação da ré (ID 1484750882).
A defesa da CAEMA apresentou alegações finais (ID 1491893351), sustentando que os laudos utilizados como base da acusação foram produzidos anos após os fatos e carecem de confiabilidade técnica.
Sustenta também que a responsabilidade pela poluição é difusa, não sendo possível atribuí-la exclusivamente à CAEMA.
Por fim, que não houve comprovação do funcionamento irregular da EEE do COHAJAP nos termos alegados, nem vinculação objetiva com a formação do fenômeno da “língua negra”. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 54 da Lei nº 9.605/98 tipifica o crime de causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo que o § 2º qualifica a infração nos casos em que a poluição dificultar ou impedir o uso público das praias (inciso IV), ou se der mediante o lançamento de resíduos em desacordo com as exigências legais ou regulamentares (inciso V).
Embora a doutrina e a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça reconheçam que o delito previsto no caput do art. 54 possui natureza formal ou de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta, é indispensável a comprovação de sua autoria, materialidade e nexo causal, especialmente quando se trata de responsabilização penal de pessoa jurídica, que exige prova específica do dolo ou da culpa, nos moldes do art. 3º da própria Lei nº 9.605/98.
A denúncia atribui à CAEMA conduta omissiva dolosa, consubstanciada na ausência de manutenção adequada de suas instalações operacionais, em especial da Estação Elevatória de Esgotos do COHAJAP, o que teria ocasionado extravasamentos de efluentes não tratados no rio Calhau.
Contudo, da análise dos autos não se extrai prova inequívoca da existência de dolo ou culpa por parte da ré.
A perícia da Polícia Federal, datada de 2019, refere-se a fatos ocorridos supostamente em 2015, não havendo provas contemporâneas que vinculem os alegados extravasamentos da estação elevatória do COHAJAP aos episódios de poluição que deram origem à presente ação penal.
O próprio laudo pericial reconhece que há diversas fontes de poluição ao longo do rio Calhau e que é difícil identificar um poluidor exclusivo, diante da multiplicidade de contribuições ao fenômeno da “língua negra”.
Além disso, não se comprovou tecnicamente que as falhas da estação elevatória decorreram de omissão dolosa ou culposa da empresa.
Não há registros de inspeções que demonstrem negligência ou omissão deliberada quanto à manutenção do equipamento, tampouco foram apresentadas provas robustas de que o extravasamento de esgoto tenha ocorrido em intensidade e frequência aptas a configurar a responsabilidade penal da CAEMA.
Saliente-se que as próprias testemunhas não atestaram que a chamada “língua negra” foi causada pela empresa ré, embora pareça incontroverso que o rio Calhau estivesse poluído por diversos fatores.
No mais, embora pudesse existir falhas operacionais aptas a concorrer com o evento danoso, fato é que isso não foi confirmado, notadamente em razão do fato de que a perícia foi realizada quatro anos após o ocorrido.
Em matéria penal, não é admissível a responsabilização objetiva, razão pela qual a ausência de prova segura do elemento subjetivo conduz à improcedência da pretensão punitiva estatal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA da infração penal capitulada no art. 54, §2º, incisos IV e V, da Lei n. 9.605/1998, o que faço com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimem-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2025.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 13:09
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:12
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2023 14:05
Juntada de alegações/razões finais
-
31/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
27/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:47
Juntada de termo
-
05/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 22:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2022 14:53.
-
30/11/2022 14:55
Juntada de parecer
-
23/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
10/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:33
Juntada de termo
-
10/11/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
27/10/2022 14:24
Juntada de Ata de audiência
-
26/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Ata de audiência
-
19/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de Orleans Silva em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:21
Juntada de parecer
-
14/07/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 09:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 19:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 11:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
15/06/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de Fábio Leônidas Campos dos Santos em 09/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:47
Juntada de diligência
-
18/04/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:10
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 21:57
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2022 15:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
11/03/2022 09:18
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 22/06/2022 15:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
11/03/2022 09:11
Juntada de parecer
-
11/03/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 08:29
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 22/06/2022 15:00 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
09/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 17:32
Juntada de procuração
-
06/10/2021 17:29
Juntada de resposta à acusação
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 07:44
Juntada de diligência
-
20/09/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:25
Juntada de parecer
-
01/06/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 10:37
Recebida a denúncia contra A INVESTIGAR (INVESTIGADO)
-
25/05/2021 15:50
Juntada de parecer
-
24/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:22
Declarada incompetência
-
13/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:37
Juntada de denúncia
-
05/03/2021 14:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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