TRF1 - 1000163-35.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:43
Decorrido prazo de ELCILENE GAMA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:17
Decorrido prazo de ELCILENE GAMA DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:52
Publicado Sentença Tipo D em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000163-35.2022.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: ELCILENE GAMA DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de ELCILENE GAMA DE JESUS, desmembrada dos autos principais nº 1011537-56.2019.4.01.3100, em razão da citação da ré por edital, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal.
Na referida ação penal originária, apurou-se a responsabilidade penal de Elcilene e outros três corréus (Diego dos Santos Coutinho, Wellington Pantoja Silva e Rafael dos Santos Reis), pela tentativa de subtração de valores da Agência dos Correios de Laranjal do Jari/AP, mediante rompimento de obstáculo e formação de associação criminosa (arts. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal).
Conforme sentença proferida nos autos originários (ID 2178635624), restou reconhecida a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, resultando na absolvição dos três corréus, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Diante da identidade fático-processual, o Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2179133679, pugnou pela extensão dos efeitos da sentença absolutória à ré Elcilene Gama de Jesus, nos termos do art. 580 do CPP.
A Defensoria Pública da União igualmente se manifestou de forma favorável (ID 2181236823).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença absolutória proferida nos autos originários reconheceu a fragilidade probatória quanto à autoria dos delitos atribuídos aos então corréus de Elcilene, absolvendo-os com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Constatando-se que a ré responde pelos mesmos fatos, a extensão da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do CPP, e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS.
I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
II - Uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, e considerando que até a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao referido período, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos requerentes, tal como sucedeu no caso do corréu Paulo Roberto de Oliveira.
III - Tendo em vista a identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, verifico ser cabível o pedido de extensão requerido, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, para beneficiar também os ora requerentes com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Pedido de extensão deferido." (STJ - PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp: 1356514 SP 2018/0227162-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 28/02/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (grifei) As manifestações do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União reforçam a pertinência da aplicação do efeito extensivo, não havendo elementos novos que justifiquem solução diversa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 580 c/c art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo a ré ELCILENE GAMA DE JESUS das acusações contidas na denúncia.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Intime-se a ré por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo do edital, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito, comunique-se ao DPF, via sistema, e ao Instituto Nacional de Identificação/POLITEC, por ofício, por meio da Central de Mandados local, quanto ao teor da sentença e seu trânsito.
Com o retorno do mandado da POLITEC devidamente cumprido, após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
LARANJAL DO JARI, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/04/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:35
Juntada de manifestação
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28/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 06:27
Desentranhado o documento
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03/05/2022 06:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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02/05/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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