TRF1 - 1005512-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:03
Juntada de Informação
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09/04/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005512-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria do INSS, sendo portadora de cardiopatia grave reumática crônica a pelo menos vinte anos, onde já passou por procedimento cirúrgico de valvoplastia mitral, entendendo fazer jus à isenção prevista na legislação vigente.
Contestação da União (id2024476173).
Impugnação à contestação (id2032145180).
Laudo médico pericial (id2152890671).
Impugnação à contestação e ao laudo médico (id2153022021).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 31/01/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico, não merece acolhimento, pois todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficientes para a elucidação da causa.
Conforme foi explicado e fundamentado pelo perito, a parte autora não cumpriu com os critérios de gravidade de acordo com a Diretriz Brasileira de Cardiopatia e com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal para considerar a cardiopatia grave.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Honorários periciais fixados conforme despacho (id2135791664).
Pagamento por AJG, em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:08
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/11/2024 21:44
Juntada de manifestação
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21/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2024 21:11
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS em 27/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ DE BARROS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:35
Perícia cancelada
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21/08/2024 17:22
Perícia cancelada
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21/08/2024 17:19
Perícia agendada
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07/08/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2024 23:59.
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09/02/2024 16:10
Juntada de réplica
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06/02/2024 10:04
Juntada de contestação
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02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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31/01/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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