TRF1 - 1045444-71.2024.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1045444-71.2024.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MALAQUIAS BISPO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO JOSE DE ANANIAS NETO - GO24100 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado por MALAQUIAS BISPO PEREIRA (ID 2154271891).
Narra o requerente que não é investigado nos autos do IPL nº 2022.0064229 - DPF/RDO/PA (Proc. 1002071-09.2023.4.01.3905) e que, na operação BRUCIATTO I (Processo nº 1001822-24.2024.4.01.3905), teve seu veículo apreendido.
Alega, ainda, que o bem de sua propriedade não possui envolvimento com a prática ilícita perpetrada pelo investigado EDILSON ALVES PEREIRA.
O veiculo em questão (RAM 3500 LONGHORN 6.7D, ESPECIAL CAMINHAO, PLACA FDB4I95, COR PRETA, ANO 2022, RENAVAN *13.***.*16-22, CHASSI 3C63R3FL1NG379123,) foi apreendido pela equipe policial na posse do investigado EDILSON ALVES PEREIRA.
Instados (ID 2158004550), Polícia Federal e Ministério Público Federal pugnaram pelo indeferimento do pedido (IDs 2156137832 e 2160825275). É o breve relatório.
Decido.
Sem razão ao requerente pelo deferimento do pleito de ID 2154271891.
A restituição de coisas apreendidas, no bojo do inquérito policial ou no trâmite da ação penal deve preencher os seguintes requisitos concomitantes: comprovação de propriedade do bem (artigo 120 do CPP); desinteresse processual de manutenção da apreensão do bem (artigo 118 do CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Mesmo após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, a restituição está condicionada também ao preenchimento dos requisitos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, inciso II, do CP.
Havendo a demonstração de que o bem apreendido foi utilizado habitualmente para prática de delitos, o perdimento do bem é medida que se impõe.
Outrossim, não havendo evidências de que o veículo tenha sido adquirido como produto do crime, ou ausência de dúvidas de que proprietário legal é terceiro de boa-fé, nem utilizado como instrumento na empreitada criminosa, a restrição judicial que recai sobre o veículo deve ser retirada, a fim de que seja restituída a propriedade plena.
Além disso, condiciona-se a restituição do bem almejado ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão realizada (art. 118 do CPP): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERESSE.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2.
No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem. (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). (Grifei).
In casu, verifico que o requerente não comprovou que é terceiro de boa-fé e que o veículo possui origem lícita.
O requerente não juntou nenhum documento indicando de que forma o veículo foi adquirido, tais como: contrato de compra e venda, nota fiscal, formas de pagamentos (PIX, cheques, transferências de valores) e outros, uma vez que tais documentos são essenciais para aferir a regularidade do negócio jurídico entabulado que culminou na aquisição do bem.
A mera juntada de registro do CRLV (ID 2154272923) não confere certeza da propriedade do veículo, vez que a transferência de propriedade de bens móveis se dá pela tradição, ou seja, a entrega da coisa à outrem (arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil) .
O veículo pode até estar registrado no banco de dados dos órgãos de trânsito (CRLV) em nome do pretenso proprietário, mas faticamente quem exerce o domínio sobre a coisa é um terceiro. É a situação do caso em tela.
O investigado EDILSON ALVES PEREIRA estava na posse do veículo apreendido, quiçá até possui a propriedade plena, mas o registro do veículo no banco de dados governamental está em nome do requerente.
Por outro lado, é bastante comum que bens adquiridos com o dinheiro de atividades ilícitas, como que parece ser o caso do investigado supra, não se encontrem no nome de seus reais proprietários, justamente como forma de dificultar as investigações e de romper a linha entre a atividade ilícita e os bens adquiridos com seus lucros.
Conforme relatado pela autoridade policial (ID 2156137832) e que também consta nos autos de nº 1001822-24.4.01.3905 (ID 2145443945), o investigado se utilizava de várias pessoas interpostas (laranjas) para escamotear a origem dos bens adquiridos com a pratica de extração e comercialização ilegal de ouro no sul do Estado do Pará.
De outra ponta, o requerente também não juntou nenhuma prova cabal de que possui lastro econômico e financeiro suficiente para adquirir o veículo.
No ponto, registre-se que o contrato de Id. 2154272498 está assinado unilateralmente pelo ora requerente e sem o reconhecimento de firma, gerando sérias dúvidas sobre sua autenticidade.
Da mesma forma, não há comprovação da transferência de valores para a conta do requerente, muito menos demonstração de utllização para a compra do veículo.
Por fim, como inclusive já ressaltado, não há demonstração alguma da capacidade financeira do requerente para a aquisição lícita de bem de tão alto valor, como o do caso em análise Quanto à alegada deteriorização do bem, o veiculo em questão se encontra no rol daqueles que foram autorizados o uso pela Policia Federal (Proc. 1044294-55.2024.4.01.3900), não havendo, nesse caso, a possibilidade de depreciação pelo simples decurso do tempo e por estarem estacionados em pátio aberto da Policia Judiciária com sede em Redenção/PA.
Por fim, verifico que há interesse processual dos órgãos de persecução criminal na manutenção da apreensão do veículo, pois ainda se encontra em fase de investigação as supostas condutas criminosas atribuídas ao investigado EDILSON ALVES, bem como que a eventual propriedade do veículo pelo requerente não restou comprovados nos autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido formulado pelo requerente.
Trasladem-se cópias desta decisão para os autos nº 1002071-09.2023.4.01.3905 e nº 1001822-24.2024.4.01.3905 - (BRUCIATTO I).
Intimem-se.
Belém, (data da assinatura eletrônica).
Carlos Gustavo Chada Chaves Juiz Federal -
21/10/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000151-50.2025.4.01.9330
Jose Geraldo Favarato
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:19
Processo nº 1011856-98.2022.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Joana Reis Matos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 18:25
Processo nº 1001037-31.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ailton de Paula Souza
Advogado: Marlon de Paula Sateles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2020 10:09
Processo nº 1024917-12.2025.4.01.3400
Cntur Confederacao Nacional de Turismo
Delegado da Delegacia de Administracao T...
Advogado: Emely Alves Perez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:51
Processo nº 1001825-39.2025.4.01.3906
Osmarina da Silva Menineia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:31