TRF1 - 1000457-83.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SAULO SAMPAIO MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:50
Juntada de manifestação
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14/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:26
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000457-83.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
I.
I.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do município de Porto Velho, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 11/09/2024, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração (ID 2172973033) e comprovante de requerimento administrativo (ID 2172973427).
Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade da justiça (ID 2173099360).
INSS informou que o pedido administrativo da parte impetrante já foi apreciado, tendo, inclusive, juntado copia do respectivo procedimento (ID’s 2179637950 e 2179638462).
Pediu ainda seu ingresso no feito (ID 2180121109). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme documentos juntados aos autos no ID 2179638462, nota-se que o INSS já deu integral andamento ao requerimento administrativo do(a) impetrante.
Desta forma houve perda de objeto.
O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Defiro o ingresso do INSS.
Anote-se.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
04/04/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SAULO SAMPAIO MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:04
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 17:10
Juntada de manifestação
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13/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a B. I. I. - CPF: *04.***.*36-12 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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20/02/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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