TRF1 - 0001714-08.2016.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
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27/05/2025 14:40
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
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27/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/05/2025 14:36
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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13/08/2024 19:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/08/2024 19:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/04/2024 10:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2023 18:46
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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28/12/2022 17:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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28/12/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 19:25
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 04/11/2022 23:59.
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18/09/2022 21:30
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:30
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/08/2022 08:16
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/08/2022 08:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2022 08:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCELINO ROSA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/08/2022 16:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/08/2022 13:23
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 00:12
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001714-08.2016.4.01.3803 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: JOSE MARCELINO ROSA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a) APELADO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de julho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
25/07/2022 12:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 12:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:58
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCELINO ROSA em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:04
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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23/05/2022 10:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/05/2022 01:27
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001714-08.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001714-08.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE MARCELINO ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001714-08.2016.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0001714-08.2016.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios.
Sustenta a União omissão em relação às normas que regulam os protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial os artigos 2º; 5º; 6º; 30, inciso VII; 109, inciso I; 61, §1º, inciso II, alínea “e”; 72; 84, inciso VI; 165, §5º, inciso III; 167, incisos I, II, VI e VII; 195, §5º; 196 e 198, caput, incisos I e II, §§1º, todos da Constituição Federal.
Sustenta o Estado de Minas Gerais, por sua vez, que a majoração dos honorários em seu desfavor configuraria reformatio in pejus, devendo ser mantido os honorários fixados na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais).
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados - prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001714-08.2016.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0001714-08.2016.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Dos embargos da União Sustenta a União omissão em relação às normas que regulam os protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.1561RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. (...).
A simples alegação de que o medicamento não está incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial (...).
O relatório de fl. 16, emitido pelo médico que acompanha o tratamento do autor, atesta que o apelado "o mesmo teve diagnóstico em 19/09/2013 tendo sido tratado com • prostatectomia radical.
Evoluiu com falha bioquímica e, em 01/2014 iniciou tratamento com radioterapia pélvica associada a hormonioterapia com goserelina.
Em 11/2014 evoluiu nova progressão de doença e, desde então, recebeu duas linhas de hormonioterapia com progressões sucessivas de doença óssea, configurando o diagnóstico de doença resistente à castração.
Tem indicação de uso de Abiraterona (1000mg/dia) por tempo indeterminado para melhor controle da doença e reduzir o risco de mortalidade ao longo do tempo".
Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita; b) trazem a indicação médica do fármaco ZYTIGA (ABIRATERONA); c) demonstram a necessidade do tratamento diante do quadro clínico do autor; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. (...)".
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão por ausência de pronunciamento aos arts. 2º; 5º; 6º; 30, inciso VII; 109, inciso I; 61, §1º, inciso II, alínea “e”; 72; 84, inciso VI; 165, §5º, inciso III; 167, incisos I, II, VI e VII; 195, §5º; 196 e 198, caput, incisos I e II, §§1º, todos da Constituição Federal.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Dos embargos do Estado de Minas Gerais Em suas razões, o Estado de Minas Gerais afirma que a majoração dos honorários em seu desfavor configuraria reformatio in pejus, devendo ser mantido os honorários fixados na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais).
Razão não assiste à embargante, considerando que a majoração dos honorários se deu em razão da aplicação da regra §11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que a sentença já foi proferida sob a égide do novo Código.
Do direcionamento da obrigação – Tema 793 Em respeito ao princípio da economia processual, em atenção ao artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário adequar o acórdão ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178, firmou a seguinte tese no Tema 793: “Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Observa-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia tratamento médico adequado, devendo o julgador considerar a repartição de competências próprias do SUS, no caso concreto, para direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento.
Na oportunidade, os Eminentes Ministros afirmaram que "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídica processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência".
Se a tecnologia pleiteada já tiver sido objeto de incorporação pelo SUS, o direcionamento deve seguir as normas de repartição de competências pactuadas e caso a tecnologia demandada não esteja prevista nas políticas públicas do SUS, a tese indica que a União deve necessariamente compor o polo passivo, privilegiando o que vem previsto no art. 19-Q, da lei 12.401/11, vejamos: "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação".
Considerando a necessidade de direcionamento da obrigação e mantida a solidariedade no seu cumprimento, estabeleço, inicialmente, o seguinte critério de direcionamento da obrigação ora imposta, em observância ao RE 855.178: medicamento ou tratamento já incorporado ao SUS, imponho a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma; e medicamento ou tratamento não incorporado ao SUS, por ausência de registro na ANVISA, imponho a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001714-08.2016.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: JOSE MARCELINO ROSA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a) APELADO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
As embargantes, a pretexto de verem supridas as alegadas omissões/contradições, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Necessidade de adequação do acórdão ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da economia processual (artigo 1.030, II, do CPC), no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme regras de repartição de competência do SUS, resguardado o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma. 6.
Embargos de declaração da União e do Estado de Minas Gerais rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
18/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 13:56
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 13:54
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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04/05/2022 16:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCELINO ROSA em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 07:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:17
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS , .
APELADO: JOSE MARCELINO ROSA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA , Advogado do(a) APELADO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A .
O processo nº 0001714-08.2016.4.01.3803 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB Observação: -
22/03/2022 17:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:04
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCELINO ROSA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/01/2022 14:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 01:10
Juntado(a) - Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001714-08.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001714-08.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE MARCELINO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE), ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0016-14 (APELANTE)].
Polo passivo: [, MUNICIPIO DE UBERLANDIA - CNPJ: 18.***.***/0005-49 (LITISCONSORTE)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE MARCELINO ROSA - CPF: *32.***.*13-72 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/01/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 09:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:20
Juntada de Petição - Intimação
-
12/01/2022 10:58
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCELINO ROSA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG em 05/05/2021 23:59.
-
24/03/2021 08:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
-
18/03/2021 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:07
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
-
18/03/2021 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001714-08.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001714-08.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE MARCELINO ROSA e outros Advogado do(a) APELADO: CASSIA THALLITA DE JESUS FARIA - MG148441-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/03/2021 10:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 00:43
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
10/02/2021 00:43
Juntado(a) - Juntada de volume
-
10/02/2021 00:43
Juntado(a) - Juntada de volume
-
10/02/2021 00:40
Juntado(a) - Juntada de volume
-
25/12/2020 16:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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