TRF1 - 1000118-35.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000118-35.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441 e ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441 SENTENÇA I – Relatório rata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra Oliveira Móveis e Papelaria Ltda – EPP, Marlene da Luz Santos e Mylena Barros Teixeira Oliveira, visando à cobrança de R$ 106.335,76, apurados até 16/01/2017, em razão de inadimplemento do Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto nº 0000000000068361, firmado em 17/10/2014.
Segundo a autora, parte dos títulos descontados não foi honrada, gerando o débito.
O contrato prevê a responsabilidade da empresa pelo inadimplemento dos títulos, além de cláusulas sobre encargos, correção monetária, capitalização de juros, encerramento do limite e renovação automática.
Em embargos monitórios (id. 587714878), a empresa demandada e a ré Mylena Barros Teixeira Oliveira, alegaram, preliminarmente, carência de ação.
No mérito, sustentaram a inexistência de saldo devedor, a não consideração dos pagamentos já realizados, cobrança de encargos e juros indevidos, capitalização sem previsão legal, cláusulas abusivas, excesso de execução e requereram a revisão contratual com compensação/repetição dos valores pagos indevidamente.
Requereram ainda a aplicação do CDC, em razão da relação consumerista e vulnerabilidade da empresa.
A CEF impugnou os embargos, defendendo a regularidade da documentação e legalidade dos encargos, refutando a existência de abusividade e pleiteando a rejeição liminar dos embargos por serem protelatórios (id. 787678453).
Na fase de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou informando não ter interesse na produção de outras provas (id. 990026711). É o relatório.
Decido II – Fundamentação De início, verifico que a ré Marlene da Luz Paz, citada (id. 2501249), não apresentou defesa, porém, afasto os efeitos da revelia, pois havendo litisconsórcio de réus, os embargos monitórios apresentada por um aproveita o outro (art. 345, I, do CPC). 1.
Preliminares suscitadas Rejeita-se a preliminar de carência de ação, uma vez que os documentos apresentados pela autora — contrato bancário e demonstrativos de débito — se enquadram na hipótese do art. 700, caput, do CPC, caracterizando prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente à propositura da ação monitória.
Afasta-se também a alegação de que os embargos seriam manifestamente protelatórios.
Trata-se de meio legítimo de defesa no procedimento monitório, e a parte ré suscitou questões jurídicas relevantes, as quais demandam análise meritória. - Natureza da prova escrita e cabimento da ação monitória A CEF instruiu a petição inicial com o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto nº 0000000000068361, firmado em 17/10/2014, além de planilhas e demonstrativos do débito, os quais apontam valor de R$ 106.335,76.
Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como ocorre no caso.
A jurisprudência do STJ reforça essa interpretação por meio da Súmula 247, segundo a qual "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Portanto, a ação monitória é cabível. - Liquidez, certeza e exigibilidade do crédito O conjunto documental apresentado evidencia a existência da dívida, sua origem contratual e os critérios de cálculo.
A planilha acostada demonstra a evolução do débito, não havendo inconsistências relevantes capazes de infirmar a certeza ou liquidez da obrigação. 2.
Mérito - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.
Inicialmente, cumpre afastar eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, ainda que tal ponto tenha sido levantado de forma implícita nos embargos monitórios, especialmente no que diz respeito à alegada abusividade de cláusulas contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a aplicação do CDC às relações bancárias, conforme interpretação extensiva do art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/1990.
No entanto, essa aplicação não é automática, devendo ser verificado o perfil da parte contratante e a finalidade do contrato.
No presente caso, verifica-se que o contrato de crédito foi firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a empresa Oliveira Móveis e Papelaria Ltda – EPP, cujo objeto social envolve atividade comercial e empresarial, com a finalidade de financiamento da operação produtiva.
Ainda que haja garantia pessoal firmada por pessoa física, esta figura apenas como avalista da relação principal de natureza empresarial, o que não atrai a proteção da legislação consumerista, pois não altera a natureza do contrato.
Assim, por se tratar de contrato bancário destinado a viabilizar capital de giro ou investimento vinculado à atividade empresarial da pessoa jurídica de direito privado, e não havendo prova de hipossuficiência técnica ou informacional da parte ré, afasta-se a aplicação do CDC, nos termos da interpretação firmada pelo STJ em casos análogos.
Portanto, não se aplicam os mecanismos de proteção contratual típicos do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova ou a análise de cláusulas sob o prisma da abusividade presumida, devendo prevalecer a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e os princípios da responsabilidade negocial, em conformidade com o regime jurídico das obrigações cíveis e empresariais.
Respalda o discorrido nas linhas precedentes o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOSJUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte.” (destaquei) (REsp 1348081/RS.
Relator Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma – STJ.
DJe de 21/06/2016).
Passo à análise das alegações das embargantes, bem como a incidência dos encargos contratuais questionados. - Da alegação de abusividade dos encargos e da forma de cálculo No caso, o contrato foi celebrado regularmente entre a instituição financeira pública e a empresa requerida, tendo como garantidora pessoa física que figurou como avalista, mediante a emissão de instrumento próprio.
Consta nos autos cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o que se verificou a partir de 01/10/2015, sendo esse o marco inicial da mora contratual.
A dívida foi apurada no valor de R$ 106.335,76 na data de 16/01/2017, com os seguintes componentes: - Juros remuneratórios à taxa de 2,000000 % ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados mês a mês, - Multa contratual de 2,0000% sobre o valor corrigido + juros. - Capitalização de juros A jurisprudência consolidou o entendimento de que não há vedação à capitalização mensal de juros, porquanto, com o advento da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros remuneratórios em relação aos contratos celebrados após a edição da primeira MP, desde que seja expresso no respectivo contrato.
Ademais, o referido entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 539 do STJ, que consignou “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, editada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato objeto da lide foi firmado após a data da edição da referida Medida Provisória, em 24/05/2017.
Sobre a questão de estar expressamente prevista a capitalização mensal de juros, o STJ, em sede de representatividade de controvérsia (REsp n. 973.827/RS), sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (então vigente), decidiu que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, analisando o contrato acostado, não se identifica cláusula clara e específica prevendo a capitalização de juros, como exige a jurisprudência dominante.
Nada obstante, a autora aplicou nos cálculos apresentados a capitalização de juros. - Da impossibilidade de revisão contratual ampla na via dos embargos A revisão contratual, de modo genérico, não se mostra cabível no âmbito dos embargos à ação monitória.
A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 381, dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Não tendo a parte embargante indicado de forma específica quais cláusulas seriam nulas ou abusivas — excetuada a capitalização de juros —, afasta-se o pedido de revisão genérica. - Do excesso de execução e repetição do indébito A alegação de excesso de execução, para além da capitalização de juros, não foi comprovada pela parte embargante.
Tampouco há demonstração de que tenha ocorrido cobrança indevida passível de devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Assim, não se acolhe o pedido de repetição do indébito.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), acolhendo em parte os embargos monitórios, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados determinando-se sua exclusão dos cálculos apresentados na ação monitória.
Em consequência, a parte autora, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverá munir os autos com comprovação dos valores efetivamente emprestados aos demandantes e planilha de cálculos, demonstrando adequação de seu pedido aos parâmetros da presente sentença.
A importância devida deverá ser atualizada considerando os critérios de atualização e remuneração previstos no contrato e, subsidiariamente, pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cada qual sobre a parte em que foi vencida, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deem início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4.
Transcorrido o prazo indicado no item “3”, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 13:09
Juntada de impugnação
-
21/09/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2021 15:47
Juntada de embargos à ação monitória
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09/06/2021 00:54
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 12:37
Juntada de diligência
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31/05/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 09:52
Juntada de Certidão.
-
30/04/2020 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:55
Juntada de Certidão.
-
07/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2019 11:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:03
Juntada de manifestação
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04/04/2019 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 11:55
Processo Reativado - baixa cancelada
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21/10/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2018 14:39
Baixa Definitiva
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21/10/2018 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2018 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2018 23:59:59.
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02/03/2018 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2017 01:04
Decorrido prazo de MARLENE DA LUZ SANTOS em 08/09/2017 23:59:59.
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17/08/2017 15:07
Mandado devolvido cumprido
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17/08/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 13:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/08/2017 13:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/08/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2017 14:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 15:46
Juntada de procuração/habilitação
-
03/04/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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