TRF1 - 1005965-26.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1005965-26.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005965-26.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
B.
D.
O.
RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1005965-26.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
B.
D.
O.
VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
PREVISÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a autora reside com seus pais e seu irmão.
A renda do grupo familiar é oriunda, tão somente, do trabalho que a o pai exerce como autônomo, em torno de R$ 1.500,00 por mês.
Sendo assim, tão somente pelo critério legal objetivo da renda, é possível verificar a vulnerabilidade socioeconômica.
Em relação às duas motocicletas que o grupo familiar possui, verifico que não são bens de valor alto, com tempo de uso considerável (2015 e 2011).
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram que a família possui condições de vida simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
De outro lado, não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência. É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (18/11/2021). (...)” 4.
Acrescente-se que não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de previsão legal diante da apresentação do laudo médico de autismo.
Por fim, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
B.
D.
O.
O processo nº 1005965-26.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024.
Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
09/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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