TRF1 - 1003096-32.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003096-32.2019.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO MEIRELES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Roberto Meireles da Cunha, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 69 da Lei n.º 9.605/1998 (obstar ou dificultar fiscalização ambiental) e no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), em concurso material, com a agravante prevista no art. 15, II, “n”, da Lei de Crimes Ambientais.
Narra a exordial acusatória que o denunciado seria o administrador de fato da serraria e carvoaria denominada “AMBIENTAL MADEIRAS”, situada em Centro do Guilherme/MA, a qual processava madeira clandestina proveniente de terras indígenas vizinhas (Awá e Alto Turiaçu).
Aponta que o réu utilizava como interposta pessoa a senhora Luciana Barbosa Fontenele, que figurava formalmente como titular da empresa, com o objetivo de dificultar a responsabilização administrativa e penal.
Fundamentando sua atuação no Inquérito Policial nº 0652/2015, em relatórios e laudos técnicos (IBAMA e ICMBio), bem como em depoimentos testemunhais e em provas materiais, requereu: a) o recebimento da denúncia com o regular processamento até sentença final; b) a condenação do acusado nas penas dos arts. 69 da Lei 9.605/1998 e 180, §1º, do CP; d) e o reconhecimento da agravante prevista no art. 15, II, "n", da Lei 9.605/1998.
Assevera que o empreendimento já havia sido objeto de embargo pelo IBAMA em 26/03/2012, mas, em fiscalização realizada em 06/12/2013 no âmbito da operação “Nuvem Negra”, constatou-se a continuidade das atividades de processamento de madeira, inclusive com sinais recentes de utilização dos equipamentos, beneficiamento de toras e produção de caibros, além da presença de resíduos recentes.
Após o oferecimento da denúncia, o Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA recebeu a inicial acusatória em 19/08/2019 (ID n.º 74502116), reconhecendo a presença de justa causa e determinando o prosseguimento do feito.
Na sequência, a defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação (ID n.º 91467868) sustentando que o denunciado era apenas funcionário da empresa, sem poderes de gestão ou comando, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição das preliminares (ID n.º 103564914), defendendo a continuidade do feito com a realização da instrução probatória.
O juízo rejeitou as alegações da defesa e determinou o prosseguimento do feito, reconhecendo a necessidade de instrução para melhor apuração das circunstâncias (ID n.º 123295383).
Realizou-se audiência de instrução em 15/03/2023, de forma remota, com a oitiva das testemunhas Mayra Pereira de Melo Amboni e Alexandre Marques, além da informante Luciana Barbosa Fontenele, e do interrogatório do réu.
Os depoimentos foram registrados em sistema audiovisua (ID n.º 1531044873).
Em suas alegações finais (ID n.º 1539345880), o MPF reafirmou a tese de que o réu era o administrador de fato do empreendimento, destacando provas documentais e testemunhais que indicam o denunciado como responsável pela atividade da serraria, a confissão parcial do réu ao admitir que dirigia os empregados e tratava diretamente com os fiscais, a persistência das atividades mesmo após o embargo e a utilização de interposta pessoa para dissimular a titularidade do empreendimento.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais (ID n.º 1542285376), reiterando que o acusado era mero funcionário e que nunca dificultou a fiscalização ou administrou a serraria, pugnando pela absolvição.
Encerradas as fases postulatória, probatória e de debates, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DO MÉRITO Os pressupostos processuais de validade e regularidade da ação penal encontram-se presentes.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal encontra-se formalmente adequada, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal detém legitimidade para propositura da ação penal e a peça inicial, oferecida em 12/04/2019, foi recebida regularmente em 19/08/2019, sem que se verifique qualquer vício formal que afaste a higidez da acusação.
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, sendo oportunizada ampla defesa e contraditório, bem como a posterior produção de provas em audiência, culminando com a apresentação de alegações finais por ambas as partes.
De outro lado, não se observa qualquer causa de extinção da punibilidade quanto aos crimes remanescentes (arts. 69 da Lei 9.605/98 e 180, §1º do CP), visto que as questões prescricionais suscitadas referem-se exclusivamente aos delitos já reconhecidos como prescritos pelo próprio Ministério Público, não abrangendo os fatos ora examinados.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, não há óbice ao exame do mérito. 1.
DO DELITO DO ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL: No que tange ao delito de receptação qualificada, constata-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos em audiência e pelos documentos apresentados pelo Ministério Público Federal.
Tal elemento restou demonstrado pela apreensão de expressiva quantidade de madeira cuja exploração florestal carecia de autorização ambiental.
As provas técnicas, consistentes nos laudos produzidos pelos órgãos ambientais, nos relatórios do IBAMA e do ICMBio e nos autos de infração lavrados durante a operação “Nuvem Negra”, confirmam a origem ilícita dos produtos florestais.
A robustez da materialidade foi reforçada pela audiência de instrução.
As testemunhas Mayra Pereira de Melo e Alexandre Marques, ambos servidores ambientais, relataram de forma precisa que, à época da diligência, a serraria encontrava-se em funcionamento, com significativa quantidade de madeira recém-cortada e processada, sem qualquer comprovação de sua origem lícita.
Relataram, ademais, que, mesmo após a imposição do embargo administrativo anterior, a atividade madeireira prosseguiu de modo clandestino, tendo em vista que a madeira encontrada ostentava sinais de ter sido recém-cortada.
No interrogatório judicial, o réu também afirmou que recebia madeiras no local da autuação, mas que não exigia comprovação de origem do material, não havendo demonstração de aquisição lícita.
Dessa forma, a apreensão da madeira, a ausência de comprovação de origem legal, a existência de registros de comercialização, o descumprimento de embargos ambientais anteriores e as declarações do próprio réu, ao admitir a continuidade da atividade, evidenciam de forma robusta a materialidade do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal – receptação qualificada, caracterizada pela exploração econômica de produto de origem criminosa ou não comprovadamente lícita.
Ressalte-se que o réu sequer apontou a origem da aquisição, não apresentando informações sobre eventual proveniência lícita.
Dessa forma, a materialidade do crime de receptação qualificada resta plenamente evidenciada pela documentação oficial, laudos técnicos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No que tange à autoria, verifica-se que também restou demonstrada, tendo em vista que o depoimento da testemunha Mayra comprova a presença do réu no momento em que houve a chegada da fiscalização.
A testemunha relatou que, durante a fiscalização realizada pela operação "Nuvem Negra", encontrou o réu no local do descumprimento do embargo, constatando que a serraria funcionava normalmente e que o acusado era quem atendia os fiscais e prestava esclarecimentos em nome do empreendimento.
O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu já ter sido autuado em fiscalizações anteriores pela exploração madeireira irregular, revelando não só conhecimento, mas também reiteração na prática delitiva.
As provas produzidas ao longo da instrução revelam de forma segura que o acusado exercia o domínio pleno da atividade da serraria, sendo o responsável direto por sua operação fática, mesmo após sucessivas autuações e embargos administrativos.
Os depoimentos prestados pelos agentes públicos que atuaram na fiscalização são harmônicos e convergem no sentido de que o réu não apenas mantinha em funcionamento a madeireira, como também o fazia de forma reiterada, com ciência das restrições impostas e sem qualquer comprovação de origem legal da madeira.
As condições observadas no local – como a presença de toras, maquinário ativo e serragem fresca nas instalações – denotam o exercício habitual e comercial da atividade, em desconformidade com a legislação ambiental e penal.
O relato da informante Luciana Barbosa Fontenelle, formalmente apontada como titular da empresa, reforçou o quadro probatório ao afirmar que cedeu seu nome ao acusado para fins de constituição da pessoa jurídica, sob o argumento de que este enfrentava restrições de crédito, deixando claro, contudo, que a gestão da serraria sempre esteve sob controle do réu.
O interrogatório do acusado corroborou esses elementos ao admitir que já havia sido autuado anteriormente por ilícitos ambientais relacionados à mesma serraria e que possuía experiência prévia no ramo comercial madeireiro.
Embora tenha sustentado que atuava apenas como funcionário, o contexto probatório demonstra que sua função ultrapassava as atribuições ordinárias de um empregado, evidenciando verdadeiro domínio das atividades, sobretudo quando considerada sua atuação direta nas tratativas com os fiscais e na continuidade da operação mesmo após o embargo administrativo.
Importante destacar que não se está diante de mera omissão ou de conduta culposa.
O réu tinha plena ciência da ilicitude da prática, conforme demonstram tanto a reincidência administrativa quanto as suas declarações espontâneas.
O dolo, no presente caso, está evidenciado na decisão consciente de continuar explorando madeira sem documentação legal exigida, ciente da origem duvidosa ou ilícita do produto, o que se ajusta à figura penal de receptação qualificada, tal como definida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O delito qualificado do art. 180, § 1º, do CP busca apenar com maior rigor o agente que, no exercício de atividade comercial ou industrial, pratica uma das condutas ali tipificadas, consciente de que são produto de crime, como na hipótese, em que os os produtos florestais estavas sendo extraídos sem comprovação de origem lícita.
Portanto, a autoria do crime de receptação qualificada, consistente na aquisição e comercialização de madeira de origem ilícita, está suficientemente comprovada, restando afastada a alegação defensiva de mero vínculo empregatício, razão pela qual se impõe a condenação do réu. 2.
DO DELITO DO ART. 69 DA LEI N.º 9.605/98:
Por outro lado, quanto ao crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/98 (obstar ou dificultar a fiscalização ambiental), não restou evidenciado, de forma segura, o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de dificultar a ação fiscalizatória.
Embora a denúncia tenha apontado a utilização de pessoa interposta — Luciana Barbosa Fontenelle — como expediente para dissimular a real titularidade da empresa e, consequentemente, dificultar a atividade de fiscalização, os elementos colhidos na instrução demonstraram que a constituição da empresa sob nome de terceiro decorreu de circunstâncias diferentes ao dolo de obstrução.
A informante foi clara ao afirmar que cedeu seu nome para constituição formal da empresa, motivada por questões de crédito do réu, não havendo nos autos indícios concretos de que a constituição da empresa sob o nome de terceiro tivesse por finalidade direta obstar ou frustrar a fiscalização ambiental.
Ressalte-se que, embora a prática de utilização de "laranjas" para fins meramente creditícios ou comerciais seja criticável sob o ponto de vista ético e civil, sua configuração como infração penal ambiental exige prova inequívoca do dolo de dificultar a fiscalização, o que não se evidenciou no caso concreto.
Ademais, os autos não registram nenhuma prova concreta de que tal constituição societária tenha, de fato, causado embaraço à atividade fiscalizatória.
Pelo contrário, os fiscais realizaram as diligências normalmente, identificaram a continuidade da atividade, procederam às autuações cabíveis e confirmaram a presença ostensiva do réu no comando das atividades, sem qualquer resistência relevante à fiscalização.
Diante da ausência do elemento subjetivo essencial à configuração do delito, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 3.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para: a) CONDENAR o réu às penas cominadas no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal e ABSOLVER no que tange à acusação do art. 69 da Lei n.º 9.605/98 (obstar ou dificultar fiscalização ambiental).
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
O crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) comina pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena-base.
A conduta social, a personalidade do agente e os motivos do crime não se revelam excepcionais a ponto de justificar aumento da pena-base, razão pela qual devem ser aqui consideradas de forma neutra.
Da mesma forma, os antecedentes serão tratados como neutros, não havendo nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado até o momento da sentença.
O comportamento da vítima, por sua vez, não se aplica ao delito em questão.
Contudo, as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis ao réu.
As circunstâncias e consequências do delito revelam gravidade específica, já que a madeira receptada tem como origem áreas de preservação situadas na Amazônia Legal, afetando diretamente patrimônio ambiental de elevado valor e vulnerabilidade.
Inclusive, nesse mesmo sentido há o Enunciado nº 34 aprovado durante a I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica do TRF1 que assim dispõe: O desmatamento ilegal ou a degradação da Floresta Amazônica implica valoração negativa das consequências do crime na análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena. (Aprovado por maioria) Ademais, consta dos autos que o acusado já havia sido anteriormente autuado na seara administrativa por fatos similares, o que demonstra não apenas familiaridade com o setor, mas também a reiteração de conduta lesiva ao meio ambiente.
Portanto, sem se confundir com qualquer elementar do tipo penal, reconhece-se a especial gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime de receptação no presente caso, diante da localização geográfica e da relevância ambiental da floresta impactada.
Essa circunstância autoriza a elevação moderada da pena-base, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta, por fomentar atividades que atentam contra patrimônio natural de interesse nacional e global.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59, do CP, é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se reconhece a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Nesse contexto, deixo de reconhecer a agravante suscitada pelo MPF, atinente ao art. 15, II, "n", da Lei n.º 9.605/98, porquanto sua incidência pressupõe condenação por crime ambiental, o que não ocorreu.
Embora o réu tenha admitido, em juízo, que voltou a operar a madeireira mesmo após embargos administrativos, tal declaração não se qualifica como confissão espontânea do crime de receptação qualificada ora examinado.
Isso porque o delito em análise não tem como núcleo a mera ausência de licença ambiental, mas sim a aquisição e comercialização de produto – madeira – cuja origem é ilícita ou não comprovada.
Nesse ponto, verifica-se que o réu afirmou não ser responsável pela gestão efetiva do empreendimento, afastando a atenuante da confissão.
No tocante ao elemento essencial da receptação, qual seja, a ciência da origem criminosa do bem, o réu não confessou a prática do fato típico.
Dessa forma, a admissão parcial de fatos acessórios – como o funcionamento da serraria – não configura confissão juridicamente relevante para fins de atenuação da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ressalte-se que tampouco há nos autos elementos que justifiquem a aplicação de outras atenuantes, como menoridade relativa, arrependimento posterior ou prestação de relevante colaboração à elucidação dos fatos.
Assim, inexistindo agravantes ou atenuantes, passa-se à terceira etapa da dosimetria.
Na terceira etapa da dosimetria, não se verifica a incidência de causas legais de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, fixa-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, o crime de receptação qualificada admite a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa.
Considerando o dolo elevado, a finalidade nitidamente comercial da conduta e a natureza da infração penal — que se insere no contexto da exploração econômica de produto florestal de origem ilícita — entendo cabível a imposição de sanção pecuniária em patamar compatível com a gravidade do fato.
A fixação da multa deve observar o número de dias-multa e o valor de cada dia-multa.
Com fundamento no art. 49, caput, e parágrafo 1º, do Código Penal, e atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (2013), conforme permite o §1º do art. 49 do CP.
Tal parâmetro revela-se adequado diante da ausência de informações nos autos sobre a real capacidade econômica do réu e respeita o critério de individualização da pena.
Ressalto que a multa possui função repressiva e preventiva, e sua aplicação no presente caso se justifica como instrumento complementar de desestímulo à prática de receptação em contexto ambiental, que, embora tipificada no Código Penal, apresenta relevante impacto socioambiental.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo-o no regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Trata-se de condenado não reincidente, cuja pena definitiva fixada é de 3 anos e 6 meses de reclusão, razão pela qual se impõe a adoção do regime mais brando, desde que ausentes fundamentos concretos que autorizem a imposição de regime mais severo.
No caso dos autos, ainda que a conduta revele dolo acentuado e reiteração administrativa, não há circunstância judicial remanescente que, por si só, autorize a fixação de regime mais gravoso, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, uma vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 433/2021 do CNJ; b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas poderá ocasionar a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois ausente pedido do MPF, bem como não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ainda, após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça-se guia de execução definitiva, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o TRE da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da sentença para que adote as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe.
Custas devidas pelo réu condenado (Lei n.º 9.289/96, art. 6º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2025.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
23/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 18:15
Juntada de outras peças
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22/03/2023 18:13
Juntada de alegações/razões finais
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22/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:15
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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15/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:13
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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07/12/2022 10:35
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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07/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:31
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:25
Decorrido prazo de MAYRA PEREIRA DE MELO AMBONI em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA FONTENELLE em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 10:34
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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19/10/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:59
Juntada de diligência
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07/02/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 05/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 03/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:58
Juntada de Parecer
-
14/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 20:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 22:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2020 15:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/07/2020 15:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/07/2020 15:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/07/2020 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/06/2020 16:39
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:55
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/06/2020 19:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
-
03/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2020 08:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:01
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:58
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DA CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/03/2020 19:12
Mandado devolvido cumprido
-
02/03/2020 19:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/02/2020 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 22:57
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:20
Juntada de Parecer
-
04/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 17:19
Outras Decisões
-
18/11/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/11/2019 14:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/10/2019 11:20
Juntada de Parecer
-
15/10/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2019 14:09
Recebida a denúncia
-
23/04/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
23/04/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2019 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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