TRF1 - 1019207-97.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1019207-97.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019207-97.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELINEIDE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR 1019207-97.2023.4.01.3200 VOTO EM FORMA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. .
Em sede de recurso, a parte autora aduz que preenche todos os pressupostos legais para a concessão de Salário-Maternidade por apresentar conjunto probatório suficiente. 3.
Faz jus ao salário-maternidade a segurada especial que comprove a maternidade e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao início do benefício, conforme recente entendimento do STF no julgamento da ADI 2110: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 4.
Conforme se observa da redação do §1º da Lei n. 8212/91, o regime de economia familiar se caracteriza quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 5.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. 6.
A parte autora juntou como documentos mais relevantes os seguintes, conforme relacionado na sentença: A parte autora comprovou nascimento do filho, mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 21/03/2018.
Ocorre que a autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas a autodeclaração do trabalho rural e:- Documentos pessoais, sem qualificação como agricultora;- Documento do imóvel rural em nome de terceiro, a saber, Amilton Rodrigues de Aguiar, sem informação de vínculo com a autora; - Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em maternidade localizada em Manaus/AM. 7.
Observa-se a carência de documentos públicos que possam demonstrar liame com a lide rural.
As declarações são testemunhos não judicializados.
Sobre o documento trazido com o nome de terceiro, não possui a mesma equivalência probatória de documento em nome do pai. 8.
Neste contexto, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos é insuficiente e frágil para comprovar o exercício do labor rural conforme exigido pela lei. . 9.
Sentença mantida.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 10.
Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados. 11.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: ELINEIDE SOUZA AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1019207-97.2023.4.01.3200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da Sessão Virtual de Julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/04 A 29/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
06/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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