TRF1 - 1008821-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008821-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA REGINA TALPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILLIAN DOS SANTOS - SC69744 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por residente no exterior que visa à suspensão da retenção de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos,com fundamento no Tema 1174 do STF, que declarou ilegal a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Em contestação, a União alegou a prescrição quinquenal.
No mérito, reconheceu a procedência da ação proposta pela parte autora e apontou a necessidade de oficiar a fonte pagadora. É o relatório.
Decido.
No caso, a União informou que não contestará o mérito da ação, com fundamento na MENSAGEM ELETRÔNICA CASTF NO. 10, DE 27/11/2024 - TEMA 1174 DE RG, o que implica em reconhecimento do pedido.
Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, letra a do CPC, que estabelece que haja resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para: a) declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria da parte autora, residente no exterior; b) determinar a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) condenar a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Notifique-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB ou órgão equivalente).
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025. -
04/02/2025 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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