TRF1 - 1007126-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1007126-30.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: HENRIQUE DOMINGUES BORGES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA HENRIQUE DOMINGUES BORGES propôs a presente ação pelo rito do JEF contra a União, objetivando a condenação da "requerida ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DO ASPIRANTE A OFICIAL, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno".
Alega, em síntese, que "a remuneração do Autor no momento do seu desligamento deve ser vinculada ao posto em que o mesmo ocupa.
Como o autor foi licenciado como Aspirante, o seu ajuste de contas deve ser calculado com base neste último posto".
Contestação sob ID 2175840469. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 81, § 1º, do Decreto Regulamentador nº 4.307/02, que regulamenta a MP 2.215/01 prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento".
A base de cálculo, portanto, é a que o militar recebia no momento de seu desligamento.
Por sua vez, no âmbito do Exército, regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva a PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que, no que pertine à lide, dispõe: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; (...) Art. 53.
O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...) II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; (...) Observa-se que o militar primeiro é desligado, para só então ingressar no novo posto, de aspirante a oficial.
A contestação apresentada pela União bem esclarece o regramento aplicável ao caso, razão pela qual a transcrevo como razões de decidir: "(...) o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Ainda que a perfectibilização das duas situações possam ocorrer em um só ato administrativo, é certo que, nos termos do regulamento, o aluno do NPOR/CPOR é declarado aspirante a oficial após o seu desligamento das Forças Armadas.
Trata-se de uma sequência de efeitos jurídicos predeterminados por ato normativo abstrato e geral.
Desse modo, o equívoco da tese sustentada pelo autor, na inicial, reside na premissa de que teria sido promovido antes de ser desligado da Caserna.
Como se observa, o que ocorre é justamente o contrário.
Tanto assim o é que o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer." Quando de seu desligamento, portanto, o autor recebia remuneração como aluno NPOR, e não como aspirante a oficial.
A nova remuneração só passou a ser devida após seu desligamento, de forma que não pode ser utilizada como base de cálculo para valores pretéritos, uma vez que o autor jamais chegou a receber a remuneração de aspirante antes de ser desligado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO .
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019 .
EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1 .
Esta Turma Recursal vinha decidindo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, prestado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não ensejaria direito a férias. 2.
A Lei nº 13 .954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 3.
A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal . 4.
Militar que prestou serviço obrigatório no período entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido reconhecido o direito do autor, conforme DIEx nº 299/2023.
Direito à indenização pelas férias proporcionais. (5056270-78 .2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/12/2023). 5.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a do militar enquanto aluno do CPOR, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50011968120234047107 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Sendo assim, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a do militar enquanto aluno, do serviço militar obrigatório, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição antes de seu desligamento.
A parte autora passou a ser considerada aspirante a oficial apenas após a declaração de conclusão de aproveitamento de cursos dos órgão de formação de oficiais da reserva.
Então, os valores não podem ser apuradas com base no respectivo soldo, mas sim como aluno NPOR.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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