TRF1 - 1038143-70.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE JOSE AGUIAR SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038143-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092526-80.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE JOSE AGUIAR SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038143-70.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1092526-80.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JORGE JOSE AGUIAR SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interpostos pela JORGE JOSE AGUIAR SILVA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para concessão do financiamento estudantil FIES.
O agravante pleiteia, em síntese, a suspensão dos efeitos das portarias que limitam seu acesso ao financiamento, sustentando que já teria preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Alega que a legislação aplicável não poderia ser restringida por normas infralegais e que a vedação imposta à concessão do FIES para quem já possui graduação seria inconstitucional.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038143-70.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1092526-80.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JORGE JOSE AGUIAR SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias editadas pelo Ministério da Educação que, no exercício do seu poder regulamentador, disciplinam o processo de seleção para concessão do FIES.
Sobre a temática aventada nos autos, cumpre destacar que a Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017, conferiu a gestão do FIES ao MEC, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem receber o financiamento.
Diz a Lei 10.260/01: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Tem-se, pois, que a legislação que cria e regulamenta o FIES previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, como forma de atender o princípio da impessoalidade e da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil.
Depreende-se, pois, que o legislador conferiu ao Poder Executivo o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil.
Assim posto, não há inconstitucionalidade na delegação dessa competência normativa, uma vez que a definição das regras de seleção precisa levar em consideração parâmetros que se modificam com o tempo, como a disponibilidade orçamentária, o interesse público na priorização de alguns cursos e até mesmo a oferta de vagas em instituições públicas.
Em verdade, verifica-se que o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo legítimas condicionantes às regras de seleção para o FIES, na busca de atender um número maior de usuários, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada, mormente porque se trata de recursos públicos escassos e que precisam ser ofertados da forma mais racional possível.
O Ministério da Educação, portanto, no exercício do poder regulamentar, observou os limites legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública ou mesmo ao direito à educação previsto na Constituição da República, art. 205 e seguintes.
Registre-se, ainda, que em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0) o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, decidiu no sentido de que, não se tratando de ensino básico, para o qual há direito subjetivo do cidadão ao acesso à educação, há de se ter em conta a limitação dos recursos orçamentários para custeio do ensino superior por meio do FIES.
O juízo fundamentou a decisão recorrida com os seguintes fundamentos: Orbitando o pedido autoral sobre a concessão de financiamento, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE, uma vez que a mesma não detêm competência para autorizar o financiamento requerido neste feito.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A respeito da concessão do financiamento estudantil, assim dispõe o art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01 (com a redação dada pela Lei n. 13.530/17): Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Outrossim, quanto à gestão, a mesma lei preconiza, em seu art. 3º, que: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Assim, a Lei autorizou o MEC a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 13.530/17, o FIES tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Nesta seara, a Portaria n. 38/2021, do Ministério da Educação, assim dispõe: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
A propósito, destaque-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, visando à eficaz utilização dos recursos financeiros e orçamentários, dada a sua limitação.
Destarte, não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade das regras acima transcritas – ao disporem que o financiamento estudantil em questão destina-se prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, e que a ordem de classificação deverá observar a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média –, mormente em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6.
Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014) Em vista de tais razões, e neste juízo perfunctório, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, à míngua de flagrante ilegalidade ou abusividade, sob pena de violação ao comezinho princípio da separação de poderes.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
O tema discutido no presente agravo de instrumento foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (12085), Processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000, julgado em 29 de outubro de 2024 pela Terceira Seção Cível deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024) Cite-se, ainda, importante trecho do voto condutor, proferido naqueles autos pela Eminente Desembargadora Federal KATIA BALBINO, que fixa as teses para a resolução das demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (Grifei) Acrescente-se o seguinte trecho do referido IRDR referente à presença da instituição de ensino no polo passivo de ações como a presente: É importante registrar que muitas das ações propostas com a finalidade de deferimento do FIES fora das condições previstas são dirigidas contra Universidades que sequer fazem parte do programa, em relação ao curso buscado.
Cuida-se, efetivamente, de pretensão despropositada, na medida em que com base nela o estudante implicitamente pretende afastar a autonomia da vontade da instituição de ensino quanto aos limites de sua adesão ao programa de financiamento estudantil.
Por fim, destaque-se que, embora este Tribunal reconheça as dificuldades pessoais enfrentadas pelo agravante e seja sensível à sua situação, tais questões não são suficientes para afastar a normatização vigente.
O FIES não constitui um direito subjetivo irrestrito, mas sim um programa social que precisa respeitar critérios objetivos para a concessão do financiamento.
A despeito dos desafios financeiros enfrentados pelo agravante, o Poder Judiciário não pode determinar a concessão do benefício em afronta à legislação e à jurisprudência consolidada, pois tal decisão comprometeria a segurança jurídica do programa e a equidade na distribuição dos recursos públicos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038143-70.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1092526-80.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JORGE JOSE AGUIAR SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
RESTRIÇÃO AO FINANCIAMENTO PARA GRADUADOS.
LEGALIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
O agravante alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do financiamento e sustenta que a vedação imposta à concessão do FIES para quem já possui graduação seria inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das restrições previstas nas Portarias do Ministério da Educação que regulam o processo de seleção para concessão do FIES, notadamente no que tange à prioridade de financiamento a estudantes que ainda não tenham concluído o ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 13.530/2017, conferiu ao Ministério da Educação a gestão do FIES e a competência para regulamentar os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento, incluindo a priorização de estudantes sem graduação e sem financiamento estudantil prévio.
O estabelecimento de critérios de seleção decorre da necessidade de impessoalidade e racionalização dos recursos públicos, não havendo inconstitucionalidade na delegação de tal regulamentação ao Poder Executivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3198 – DF, reconheceu que o financiamento estudantil superior não constitui direito subjetivo irrestrito, estando sujeito à disponibilidade orçamentária e à regulamentação infralegal. 5.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, firmou entendimento quanto à legalidade das restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, reafirmando que a fixação de requisitos para concessão do FIES não afronta o direito à educação. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa do Ministério da Educação na formulação das regras de concessão do FIES, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Constituição Federal, arts. 205 e 208; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Suspensão de Liminar e Sentença nº 3198 – DF; TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/05/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 09:56
Documento entregue
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de JORGE JOSE AGUIAR SILVA - CPF: *80.***.*20-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JORGE JOSE AGUIAR SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1038143-70.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:50
Retirado de pauta
-
14/02/2025 10:59
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
25/03/2024 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
06/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE JOSE AGUIAR SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
01/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 11:58
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 11:55
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
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21/09/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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