TRF1 - 1001252-95.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001252-95.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 e ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria dos Anjos Oliveira Vieira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social- AAPPS Universo, pela qual objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico, a cessação de desconto em seu benefício previdenciário, bem como a reparação e a compensação pelos danos materiais e morais sofridos.
Para tanto, aduz a parte autora que desde 10/2022 estava sendo descontado em seu benefício de aposentadoria por invalidez o valor mensal de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) e, atualmente, há o decote da monta de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), sob a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, de forma indevida, pois nunca se associou a AAPPS Universo.
Sustenta que requereu a cessação desses descontos no INSS (protocolo nº 1057026286), cujo pedido foi concluído com sucesso e que o benefício ficaria bloqueado para descontos dessa natura, contudo, ainda consta consignado em seu benefício o desconto denominado CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do histórico de crédito (ID 2175193036) que vêm ocorrendo os descontos impugnados pela requerente, não obstante o pedido administrativo junto a Autarquia Previdenciária tenha sido deferido, vejamos (ID 2175193056, pág. 4): O pedido foi concluído com sucesso, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022.
O benefício encontra-se bloqueado para descontos de mensalidade associativa.
Nos termos do art. 657 da IN 128/2022, II “A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante”.
Ademais, o art. 655 estabelece que o desconto de mensalidades associativas, entre outros requisitos, exige que o benefício previdenciário não esteja bloqueado para inclusão de descontos desse jaez, confira-se: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. (...) Assim, patente à probabilidade do direito da requerente, dado que requereu ao INSS o bloqueio do benefício para descontos de mensalidades associativas, entrementes, a dedução denominada CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 permanece ativa (ID 2175193036, pág. 29).
Consonante o art. 5º, XX da Constituição Federal “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de os descontos objurgados continuarem a ocorrer sem a anuência da autora com a associação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que, em 05 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da consignação CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no benefício da segurada MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA- CPF: *31.***.*19-22, no valor mensal atual de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até ulterior deliberação deste Juízo.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/03/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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