TRF1 - 1024661-16.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1024661-16.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURICIO ALVES AMANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELENICE MELEGO JULIO - SP155438 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de MAURÍCIO ALVES AMÂNCIO pela prática dos delitos tipificados no artigo 19, da Lei nº 7.492/86.
A inicial foi recebida em 29/02/20212 (id 360975020).
A defesa do denunciado apresentou resposta à acusação no id *12.***.*46-77, alegando prescrição da pretensão punitiva.
Apresentou, ainda, exceção de incompetência no id 2121148605.
O Ministério Público Federal se manifestou no id 2151897692, pela manutenção do feito nesta Justiça Federal.
Decido.
Inicialmente, deve ser analisado o incidente ora oposto.
MAURÍCIO ALVES AMÂNCIO foi denunciado como incurso no artigo 19 da Lei 7.492/86, por ter, supostamente, em 10 de agosto de 2.007, na sede da empresa Tecar Veículos, obtido em conluio com o seu tio Antônio Amâncio Vieira, mediante fraude, financiamento de veículo perante a instituição financeira Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil do Grupo Itaú.
O Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia acerca da natureza da espécie delitiva ora apreciada ao definir financiamento como obtenção de recursos com destinação específica e afirmar que o processo e julgamento de crimes como estes são de competência da Justiça Federal, conforme se vê na ementa abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO.
ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO.
DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A CONDUTA ENVOLVER FINANCIAMENTO. 1.
O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 ficará caracterizado quando envolver financiamento, "e só há 'financiamento' quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato" (CC 122.257/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJE de 12/12/2012). 2.
Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo cujos valores não tenham destinação específica, a conduta caracteriza o delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Contudo, se a fraude tem em vista o objetivo específico de ter acesso a financiamento, está-se diante de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (CC 140.386/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). 3.
Contratado o mútuo perante instituição financeira privada, com a destinação específica de aquisição de automóvel, valendo-se de documento falso, enquadra-se a operação no conceito de "financiamento" e a conduta investigada melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), cujo processamento e julgamento é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/1986.
Precedentes desta Corte: CC 151.188/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017 e AgRg no REsp 1427122/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 156.185/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 27/03/2018) Em face do exposto, não restam dúvidas de que se trata de delito de competência federal, razão pela qual acolho o pedido do parquet e mantenho a tramitação do feito perante esta Justiça Federal.
Superado este ponto, passo a analisar a alegação de prescrição.
O crime narrado nos autos possuiu lapso prescricional de 12 anos.
Porém, verifico que, ao tempo dos fatos, o acusado era menor de 21 anos, beneficiando-se, portanto, da redução do prazo pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Assim, o prazo de prescrição no caso concreto é de 6 anos.
Pois bem.
Os fatos narrados nos autos ocorreram em agosto de 2007.
A denúncia foi recebida em fevereiro de 2012.
O processo foi suspenso em janeiro de 2015.
A suspensão permaneceu até 11 de março de 2024, ocasião em que o réu foi citado.
Ao analisar as datas acima mencionadas, vê-se que os fatos ainda não foram alcançados pela prescrição.
Isso porque entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia passaram-se apenas 4 anos e 6 meses.
Já entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram apenas 3 anos e 9 meses, considerando o tempo em que a prescrição esteve suspensa.
Superado este ponto, passo a analisar se é caso de absolvição sumária.
O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto: (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/ defesa, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (2.1) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas partes ficará condicionada à demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (2.2) importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é o da resposta à acusação (art 396-A do CPP).
Entretanto, o art. 402 do CPP dispõe sobre a possibilidade de realização de diligências complementares para apuração de fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP. (4) Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico. (5) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (6) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (8) Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
14/09/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 12:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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08/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:27
Juntada de parecer
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05/09/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 20:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2022 15:47
Juntada de parecer
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25/02/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 07:31
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:37
Juntada de parecer
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04/11/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:28
Juntada de parecer
-
17/08/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 07:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:10
Juntada de documentos diversos
-
28/10/2020 16:28
Juntada de documentos diversos
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23/10/2020 18:15
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2020 14:58
Juntada de documentos diversos
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07/07/2020 15:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 14:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
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12/05/2020 08:49
Outras Decisões
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11/05/2020 15:22
Conclusos para decisão
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11/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
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11/05/2020 15:19
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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11/05/2020 15:04
Restituídos os autos à Secretaria
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11/05/2020 15:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 14:41
Processo Reativado - restaurado andamento
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11/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
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24/05/2019 20:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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24/05/2019 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2019 10:55
Juntada de Certidão.
-
20/02/2019 10:41
Processo Reativado - restaurado andamento
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26/11/2018 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2018 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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19/11/2018 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2018 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2018 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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