TRF1 - 1007207-53.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 15:25
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007207-53.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKE ROBERTO COSTA LEITE - PA21380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR CLEUDENILCE NASCIMENTO DOS SANTOS MIKE ROBERTO COSTA LEITE - (OAB: PA21380) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA -
16/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:27
Decorrido prazo de ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:38
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1007207-53.2024.4.01.3904 Autor(a) : REPRESENTANTE: CLEUDENILCE NASCIMENTO DOS SANTOS AUTOR: ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão ADALMIRO NUNES DOS SANTOS está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, com óbito em 07/01/2017.
Por sua vez, o CNIS se constitui em instrumento suficientemente hábil a evidenciar que o falecido, à época do óbito, detinha a qualidade de segurado do RGPS, já que recebia benefício de aposentadoria por idade (NB0945776560), o qual somente veio a cessar com o advento do óbito.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica do requerente para com o extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, foi julgado PROCEDENTE O RECURSO, pela instância superior administrativa que RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR (acordão em anexo), reconhecendosua qualidade de dependente, e mandou implantar o benefício.
Ocorre que tal decisão se deu no dia 14/08/2023 e não foi implantado tal benefício.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento (22/09/2018), visto que requerido o benefício após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação dependencia econômica e o fato de o requerente ser absolutamente incapaz à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 22/09/2018, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor ADALMIRO NUNES DOS SANTOS Vínculo com o instituidor Companheiro(a) DIB 22/09/2018 DIP 01/03/2025 Duração vitalício Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 25 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a ADALMIRO NUNES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *84.***.*54-34 (AUTOR)
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10/04/2025 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:26
Juntada de contestação
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02/10/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:14
Juntada de manifestação
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17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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23/08/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/08/2024 14:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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