TRF1 - 1051576-97.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de SELMO MACHADO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:39
Decorrido prazo de RENATO OLIVER CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVER CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1051576-97.2021.4.01.3400 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SELMO MACHADO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO OLIVER CARVALHO - SP147381 e RODRIGO OLIVER CARVALHO - SP282389 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Selmo Machado da Silva pela prática do crime previsto no art. 154-A do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra que no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2021, o denunciado SELMO MACHADO DA SILVA promoveu ataque cibernético ao sistema PJ-e utilizado na Justiça Federal da 1ª Região, invadindo-o com o propósito de alterar documentos eletrônicos com assinatura atribuída a agentes públicos, a fim de obter vantagens pessoais, praticando, assim, a conduta prevista no art. 154-A do Código Penal.
O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (28-A do CPP), por não ser medida suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista os diversos apontamentos de antecedentes criminais constantes nos autos, em especial na INFORMAÇÃO Nº 13/2021 – GRCC/DRCOR/SR/PF/SP.
No id 2173103428, o MPF promove o ARQUIVAMENTO do feito em relação à suposta prática do crime previsto no 171, §2º-A e §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, consoante as seguintes razões: " Por sua vez, em relação ao crime previsto no art. 171, §2º-A e §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, embora a Autoridade Policial tenha realizado diligências adequadas, bem como indiciado SELMO MACHADO DA SILVA , verifica-se que as provas carreadas aos autos não conseguem comprovar, com segurança, que SELMO MACHADO DA SILVA foi o responsável pela alteração de e-mail e senha do advogado Anísio Soares Nogueira Júnior e pelo consequente protocolo da petição fraudulenta para recebimento de valores no âmbito do processo nº 0000788 44.2004.4.01.3901 em trâmite na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (fatos apurados no Processo Administrativo 0004072-56.2021.4.01.8010)." Conforme já consignado por este órgão ministerial na manifestação de ID 2152614045, na lista de e-mails utilizados por SELMO MACHADO DA SILVA e de usuários afetados por ele, não consta o nome do advogado Anísio Soares Nogueira Júnior.
Ao ser questionado quais provas sustentam que SELMO foi, de fato, o responsável pela tentativa de fraude no âmbito do processo nº 0000788 44.2004.4.01.3901 em trâmite na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, a Autoridade Policial restringiu-se a informar que “não acreditamos que tenha havido outro atacante com o mesmo modus operandi alterando documentos do PJe simultaneamente.
Nesse contexto, embora haja indícios de que o e-mail e senha do advogado Anísio Soares Nogueira Júnior tenham sido adulterados, a partir do qual houve protocolo da petição fraudulenta para recebimento de valores no âmbito do processo nº 0000788 44.2004.4.01.3901 em trâmite na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (fatos apurados no Processo Administrativo 0004072-56.2021.4.01.8010), as provas carreadas aos autos, não conseguem comprovar, com segurança, que SELMO MACHADO DA SILVA tenha sido o responsável pela fraude, em especial, considerando o modus operandi identificado em outros processos, nos quais foram utilizadas contas em nome de Diego Guilherme Rodrigues, CPF *63.***.*81-78, seu comparsa.
Dessa forma, não há como atribuir a SELMO MACHADO DA SILVA a prática do crime previsto no art. 171, §2º-A e §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação aos fatos apurados no Processo Administrativo 0004072-56.2021.4.01.8010, razão pela qual o arquivamento é a medida que se impõe.
Como é sabido, não se pode presumir a culpa, esta deve estar alicerçada em prova concreta e induvidosa, o que não há no presente caso em relação à tentativa de estelionato. É o relatório.
Decido.
I- DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (1) Acolho o parecer do MPF de ID 2173103428 e HOMOLOGO o arquivamento em relação ao crime previsto no 171, §2º-A e §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo em vista a ausência de de indícios mínimos de autoria.
II- DA DENÚNCIA Narra a denúncia que as possíveis condutas delitivas inerentes ao tipo penal previsto no artigo 154-A do Código Penal foram praticadas entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Desse modo, os fatos ocorreram antes das alterações trazidas pela lei nº 14.155, de 2021, publicada em 28/05/2021, sendo que a antiga redação estabelecia a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Logo, a pena era menos grave que a da lei atual, sendo assim, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, deve-se ter como parâmetro a sanção prevista na lei vigente à época dos acontecimentos.
O artigo 109, inciso V, do CP, prevê que a prescrição ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Assim, consoante o art.111 do CP, ao considerar o período decorrido desde o termo inicial (o dia em que o crime se consumou) até o momento, verifico a incidência da prescrição punitiva em abstrato.
Portanto, considerando ser matéria de ordem pública, (1) reconheço a prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima cominada abstratamente ao delito e declaro extinta a punibilidade de Selmo Machado da Silva, em relação ao crime previsto no art. 154-A do Código Penal.
Ante o exposto, (2) REJEITO a denúncia em face de Selmo Machado da Silva, com fulcro no art. 395, inc.
II, do CPP e art.107, IV, do CP. (3) Intimem-se as defesa, o MPF e a Polícia Federal. (4) Não havendo insurgências, proceda-se à atualização da situação processual dos indiciados no sistema SINIC. (5) Não havendo bens apreendidos para destinação e nem outras providências a serem realizadas, arquivem-se os presentes autos.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
07/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:57
Rejeitada a denúncia
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25/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:17
Juntada de denúncia
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20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:03
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:07
Juntada de relatório final de inquérito
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09/11/2024 00:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:38
Juntada de denúncia
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05/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/04/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:45
Juntada de relatório final de inquérito
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15/02/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 11:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:02
Juntada de manifestação
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05/05/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 10:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:48
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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01/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/10/2022 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/10/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/07/2022 01:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/11/2021 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/11/2021 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
23/11/2021 13:34
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/11/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/08/2021 14:14
Juntada de manifestação
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23/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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21/07/2021 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 16:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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21/07/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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