TRF1 - 1006022-37.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 14:11
Juntada de contestação
-
05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:28
Juntada de outras peças
-
05/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:17
Juntada de outras peças
-
17/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006022-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANAUA GOMES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O O Autor requer liminarmente a reintegração de posse sobre área situada no Lago do Cuniã, de aproximadamente 100 hectares, que alega ter sido invadida por agentes do ICMBio e da União desde o ano de 2018.
Em sede definitiva, requer a reintegração de posse da área de 100 hectares, senão a indenização pela sua expropriação.
Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita.
Foi determinada emenda à inicial para regularização da documentação juntada (ID 2182784591), atendida na forma da petição ID 2184225960 e seus documentos. É a síntese necessária.
Em análise perfunctória, é possível vislumbrar que o INCRA havia concedido apenas uma licença de ocupação (ID 2184227930, p. 2-4), e que houve pedido de regularização fundiária pelo interessado à época (n. 21.600.004154/75-18).
O processo havia sido arquivado em 1980, ante a constatação de que o imóvel estaria abandonado.
Foi requerido desarquivamento somente no ano de 2016.
O esbulho alegado não seria recente (ano de 2018), e nesse contexto, a questão nitidamente demanda dilação probatória e prévia oitiva da parte contrária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, INTIME-SE o Autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 12:07
Juntada de emenda à inicial
-
25/04/2025 11:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006022-37.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAUA GOMES SANTIAGO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Após intimada em mais de uma oportunidade para juntar documentos no padrão estabelecido pelo e.
TRF1 (v. 2181243870, 2181930522 e 2182189961), a parte autora insiste em juntar documentos sem reconhecimento ótico de caracteres.
Ao fim, expressa no id 2182727235 haver "duvidas quanto aos documentos a serem juntados".
Se nos afigura cristalino o conteúdo da certidão de exclusão (acima indicadas) e qual o formato estabelecido, indicando-se, ainda, links informativos.
Verifica-se, apesar disso, que o representante processual (advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação, não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Exclua-se os documentos id 2182726119 e 2182727360, por não apresentar funcionalidade de reconhecimento ótico de caracteres.
Decorrido o prazo in albis, cancele-se a distribuição, independentemente de outro despacho.
Cumprida a diligência, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 14:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 08:09
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006022-37.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 5 (CINCO) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006022-37.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 11:10
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006022-37.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
09/04/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 09:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/04/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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