TRF1 - 1004767-88.2018.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1004767-88.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHANDERLEY DA SILVA COSTA - RO916 e RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal em favor de NEUZIMAR JOSÉ DOS SANTOS, ao qual fora imputada a prática do crime tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1995.
O acordo de não persecução restou aceito de forma voluntária pela ré e fora submetido à necessária homologação judicial.
Conforme registrado na audiência de ANPP (ID 272877887), a parte compromissária aceitou a obrigação de: (I) Pagar prestação pecuniária de R$ 2.612,50 (dois mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos); (II) Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo, pelo prazo de 1 (um) ano; e (III) Comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
O pagamento da prestação pecuniária foi divido em 10 parcelas de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), com o vencimento no dia 10 de cada mês a iniciar no dia 10 de agosto de 2020.
Consoante informado nos autos (ID 1719850968), 6 guia(s) de depósito judicial foram pagas por NEUZIMAR JOSÉ DOS SANTOS, no valor de R$ 260,00 cada, o que totaliza o pagamento de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) no período de março a julho de 2022.
Intimada para justificar a ausência do pagamento das demais parcelas, a defesa informou (ID 1642856361) que a parte ré encontrava-se incomunicável e em local desconhecido há considerável tempo.
Ao ID 1719850968, o MPF requereu a rescisão do acordo e o recebimento da denúncia, o que foi deferido pelo juízo, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Ao ID 2152693345, foi proferida decisão acolhendo o requerimento de rescisão do acordo e determinando a intimação da ré para apresentar resposta à acusação.
Em petição de ID 2154506978 , a defesa técnica da ré peticionou nos autos requerendo acerca da possibilidade de estabelecimento de um novo acordo de adimplemento das parcelas em aberto do acordo anterior sem prejuízo de juros e correções, para encerramento do processo após sua quitação.
Para tanto, alegou problemas profissionais, pessoais e financeiros, ocasião em que precisou ir morar em outro Estado (SC), mas que diante da situação recente, e do retorno da Ré à Machadinho do Oeste/RO, encontra-se estabilizada.
Em manifestação de ID 2156975629, o MPF ofereceu como última tentativa de acordo a proposta de quitação integral do valor restante, no prazo de 30 dias a partir da sua intimação, qual seja, R$ 1.052,50 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes ao valor da prestação pecuniária, acrescido de juros e correção.
Aos IDs 2160136434, 2160138220 e 2160138257, a parte ré juntou documentos para comprovar o pagamento dos valores.
Ao ID 2163966430, o MPF manifestou-se ciente do cumprimento do ANPP, conforme as condições ajustadas no aditamento do acordo, e requereu a extinção da punibilidade do réu com o consequente arquivamento da presente ação penal. É o relatório.
Decido.
NEUZIMAR JOSÉ DOS SANTOS foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
O MPF apresentou acordo de não persecução penal que foi aceito e cumprido pelos compromissários, conforme narrado no relatório.
Em manifestação constante no ID 2163966430, o MPF manifestou-se ciente do cumprimento do ANPP, conforme as condições ajustadas no aditamento do acordo, e requereu a extinção da punibilidade do réu com o consequente arquivamento da presente ação penal.
Dispõe o artigo 28-A, § 13, do CPP que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
No caso, a acusadas cumpriu as condições estabelecidas no acordo, não havendo qualquer obstáculo que impeça a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade da acusada, quanto ao crime imputado na denúncia, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Oficie-Se ao Instituto de Identificação, para fins de registro.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto -
13/09/2022 02:39
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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27/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
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25/08/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 22:05
Juntada de manifestação
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19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
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02/03/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 09:45
Juntada de parecer
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23/02/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 13:58
Juntada de diligência
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22/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 01:45
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 15:39
Juntada de parecer
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27/05/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
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18/12/2020 07:07
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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23/11/2020 14:52
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
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07/08/2020 17:33
Juntada de manifestação
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25/07/2020 14:40
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 07:54
Juntada de manifestação
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08/07/2020 19:19
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 22:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 22:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 22:42
Audiência Preliminar realizada para 07/07/2020 15:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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07/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:19
Juntada de Ata de audiência.
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06/07/2020 20:04
Audiência Preliminar designada para 07/07/2020 15:00 em 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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30/06/2020 11:43
Juntada de manifestação
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15/05/2020 19:54
Decorrido prazo de NEUZIMAR JOSE DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 13:29
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2020 10:12
Juntada de Petição intercorrente
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14/04/2020 19:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 20:16
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:35
Juntada de Petição intercorrente
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05/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
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28/01/2020 18:14
Juntada de Certidão
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27/01/2020 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/01/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2019 18:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/08/2019 18:04
Juntada de diligência
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21/08/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2019 14:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/08/2019 14:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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15/08/2019 16:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2019 14:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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15/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:07
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/08/2019 10:50
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2019 16:09
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2019 17:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 17:19
Juntada de Certidão
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30/07/2019 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2019 19:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/06/2019 19:31
Recebida a denúncia
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22/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
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19/12/2018 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/12/2018 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2018 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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