TRF1 - 1069712-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069712-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: DANIELLE FERRAZ DE OLIVEIRA AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM - PE14361 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social em face do INSS, na qual se reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS por servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a implementação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial (ID 2146196155), os exequentes Danielle Ferraz de Oliveira Aguiar, Eugênio Paccelli Ferraz de Oliveira Aguiar e Renata Ferraz de Oliveira Aguiar, na qualidade de únicos herdeiros do ex-servidor Daniel de Oliveira Aguiar, falecido em 16/10/2013, requereram a habilitação no polo ativo da execução e o pagamento das diferenças da GDASS entre abril de 2004 e outubro de 2009, apresentando planilha com valor total de R$ 116.450,41, atualizado até junho de 2024.
A autarquia executada apresentou impugnação (ID 2156819046), sustentando a inaplicabilidade do título executivo ao caso concreto.
Argumenta que, conforme análise das fichas financeiras e do extrato funcional, o servidor falecido jamais percebeu a GDASS, recebendo, em verdade, gratificações diversas, compatíveis com os cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), como GDATA, GDPGTAS e GDPGPE.
Enfatiza que a vinculação à carreira previdenciária — e, por conseguinte, a percepção da GDASS — exige opção expressa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, o que não se verifica no caso concreto.
Postula, assim, a extinção da execução por ausência de amparo no título executivo judicial.
Em resposta (ID 2162964766), os exequentes sustentaram que o direito reconhecido na sentença coletiva possui efeitos retroativos, sendo aplicável inclusive a servidores que não tenham recebido a GDASS no período, e que eventual ausência de pagamento não afasta o direito reconhecido em juízo.
Alegaram, ainda, que os créditos alimentares são transmissíveis aos herdeiros.
Determinada a análise técnica, a Seção de Cálculos Judiciais (ID 2168438144) concluiu, com base nas fichas financeiras do servidor, que não houve qualquer pagamento de GDASS durante o período executado (abril de 2004 a outubro de 2009), tendo o primeiro registro de percepção da referida gratificação ocorrido apenas em março de 2010 — já fora da janela temporal delimitada pelo título judicial exequendo. É o relatório.
Decido. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os créditos de natureza alimentar, ainda que não recebidos em vida pelo servidor, são transmitidos aos seus herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, bem como consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.348.536/PR; Súmula Vinculante 47).
No entanto, para que haja legitimidade na execução, exige-se a existência de direito incorporado ao patrimônio do servidor falecido, ainda que não tenha sido materializado por pagamento à época.
Na petição inicial, os exequentes, herdeiros do servidor falecido DANIEL OLIVEIRA AGUIAR, pleiteiam diferenças remuneratórias relativas à GDASS, alegando que o instituidor da pensão era aposentado com paridade e, portanto, abrangido pelo título executivo coletivo.
Entretanto, conforme impugnação apresentada pelo INSS (ID 2156819046), acompanhada de parecer técnico da Equipe de Cálculos da Procuradoria Federal (ID 2156819271), verifica-se que as fichas financeiras do servidor falecido referentes ao período de abril de 2004 a outubro de 2009 não apresentam rubricas correspondentes ao pagamento da GDASS, mas sim de outras gratificações, como GAE, GDATA e GDPGTAS.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, o recebimento da GDASS está condicionado à opção irretratável do servidor pela Carreira do Seguro Social.
Assim, seu pagamento não foi automático ou estendido indistintamente a todos os servidores do INSS, mas sim dependente de expressa adesão ao novo enquadramento funcional, conforme o procedimento legalmente instituído.
De acordo com os documentos constantes nos autos, especialmente as fichas financeiras encartadas no ID 2146200449, não há qualquer registro de pagamento da GDASS à servidora instituidora da pensão no interregno executado.
A ausência de rubrica específica da gratificação e a inexistência de comprovação de adesão à nova carreira indicam que o ex-servidor não possuía direito à referida vantagem pecuniária naquele período.
Dessa forma, considerando que o título executivo coletivo se refere a diferenças relativas à GDASS, e que não há demonstração de percepção da referida gratificação pela instituidora da pensão no período reclamado, inviável se mostra o prosseguimento da execução.
A execução de sentença coletiva pressupõe não apenas a abrangência subjetiva da parte exequente, mas também a efetiva titularidade da verba objeto do título judicial.
A ausência de pagamento anterior da GDASS, por ausência de opção à carreira ou inexistência de enquadramento funcional compatível, impede a formação de crédito a ser executado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos à Procuradoria da República da 1ª Região, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2025. -
02/09/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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