TRF1 - 1016568-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016568-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA NIVALDO SILVA FERREIRA ingressa com o presente procedimento de produção antecipada da prova a fim de que seja deferida a realização de oitivas de testemunhas e a determinação para que a União apresente nos autos diversas informações e documentos indicados na inicial que, segundo o seu entendimento, foram desabonadores de sua conduta e o impediram de ser promovido na carreira militar do Exército.
Ao final, alternativamente, ainda, requereu a produção de prova pericial nos Servidores do DGP/DAPROM/CIE, a ser realizada pela Policia Federal, para extrair os documentos nos quais constem o nome do Postulante entre o lapso temporal 2005/2008 e 2015/2019 (ID. 2085025182).
Os autos foram distribuídos para a 5ª Vara Federal Cível/SJDF que declinou da competência por conexão ao Processo nº 104025798.2022.4013400 (ID. *12.***.*71-60). É o breve relatório.
Decido.
A produção antecipada de prova é cabível antes da propositura da ação principal, permitindo a coleta de dados, informações e documentos quando há risco de que possam se perder no tempo ou se tornar inacessíveis no futuro.
Não há defesa ou discussão sobre o mérito da eventual lide.
Na espécie, observo que previamente ao ajuizamento deste processo (14/3/2024) o autor distribuiu a ação principal (Processo nº 1040257-98.2022.4.01.3400 - 27/6/2022), fato que torna incompatível a sua tramitação paralela ao processo já existente para produção da prova de forma autônoma.
Um dos requisitos da produção antecipada da prova é justamente o autor, por seu intermédio, tomar conhecimento prévio de fatos para justificar a necessidade ou impedir o ajuizamento da ação (art. 381, III, do CPC).
Ao contrário da aludida norma, o autor se antecipou aos fatos e sem os documentos que aqui pretende obter, propôs a ação principal e, agora, requer as provas para subsidiar sua pretensão na ação principal.
Além disso, conforme já dito em linhas anteriores, inexiste litígio na produção antecipada da prova, porém, esta questão já está devidamente comprovada com o ajuizamento da supracitada ação principal, o que afasta a necessidade do supracitado procedimento, até porque no processo de conhecimento o debate é mais amplo e permite a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório entre as partes, bem como a melhor produção das provas.
Entendo, portanto, que o autor por via transversa e inadequada, pretende a obtenção de prova utilizando equivocadamente o procedimento da produção da prova, quando, na verdade, a sua pretensão deve ser por intermédio do procedimento comum já iniciado com a ação principal (art. 318 e seguintes), ou seja, o rito de caráter contencioso que dará a solução judicial para o conflito de interesses explicitamente narrados na inicial.
Logo, considero que a via processual eleita pelo autor não se presta para a produção da prova.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita (falta de interesse processual), INDEFIRO A INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.
R.
I.
Em Brasília - Distrito Federal. (assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
11/04/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
18/06/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001933-68.2025.4.01.3906
Francisca Luciene Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:06
Processo nº 1008534-71.2016.4.01.3400
Loreni Luiz Comparin
Banco do Brasil SA
Advogado: Deusa Maura Santos Fassina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2016 19:11
Processo nº 1001992-56.2025.4.01.3906
Ana Cecilia Bispo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Lucialva do Nascimento Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:52
Processo nº 1001280-66.2025.4.01.3906
Antonia Luciene da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 09:32
Processo nº 1002029-64.2025.4.01.0000
Maria Clara Matos Veloso
Cesupi Centro de Ensino Superior de Ilhe...
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 13:31