TRF1 - 0032617-08.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032617-08.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032617-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO RAMOS DERENGOVSKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032617-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0032617-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO RAMOS DERENGOVSKI APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Paulo Ramos Derengovski contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação movida em face da UNIÃO FEDERAL, que declarou a prescrição do fundo de direito e extinguiu a demanda.
O apelante busca a reforma da sentença para obter o pagamento da reparação econômica, em forma de prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei nº 10.559/02.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao considerar que a Portaria de anistia foi publicada em 2005 e a ação somente foi ajuizada em 2014, sem comprovação de causa interruptiva ou suspensiva.
O juízo entendeu que, embora a anistia tenha sido concedida com reparação em prestação única, caberia ao autor ter impugnado tempestivamente a forma de concessão, não sendo possível fazê-lo após o transcurso do prazo quinquenal.
O apelante argumenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar a prescrição, uma vez que o direito à anistia e à revisão da forma de reparação é imprescritível, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 10.559/02.
Sustenta, ainda, que embora tenha recebido a reparação em prestação única, tem direito à reparação mensal, permanente e continuada, devido ao vínculo laboral comprovado durante o período da ditadura militar.
Por fim, reitera que a anistia é um direito fundamental que não pode ser alcançado pela prescrição e que a Lei nº 10.559/02 renunciou tacitamente à prescrição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, pede a reforma da sentença, com a concessão da reparação mensal e a retroatividade dos valores desde a data de seu requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032617-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0032617-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO RAMOS DERENGOVSKI APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que para a concessão de anistia aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, editada para regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, cujo cômputo do prazo somente tem início com o protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, conforme dispõe o art. 6º, § 6º, da referida lei.
Entretanto, existem algumas distinções e considerações necessárias quanto ao alcance dessa renúncia à prescrição.
Este Tribunal, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o posicionamento de que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político não é atingido pelos efeitos da prescrição, tendo em vista a renúncia tácita trazida pela Lei nº 10.559/2002.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, § 1º.
PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL FORNECIDA PELA ECT.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO.
CABIMENTO DA REVISÃO DO CÁLCULO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição, quando estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurou a reparação econômica de caráter indenizatório, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, decorrentes de perseguição política, tortura ou prisão no período do regime militar. 3.
Consoante entendimento da colenda Corte lnfraconstitucional: "a prescrição quinquenal disposta no art. 1° do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões." (AgRg no Ag 1.353.470/PR, Rei.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010). (AC 1036042-79.2022.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, Pje 21/06/2023.
Grifos nossos) Entretanto, quanto aos pedidos de revisão das prestações mensais concedidas por ato administrativo do Ministro da Justiça, é aplicável o regramento do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, prescreve em cinco anos o direito de pleitear judicialmente a revisão concedida, tendo como termo inicial a data da notificação da parte ou da portaria de anistia da qual decorrem os efeitos econômicos do ato.
Ademais, vale destacar que, mesmo quando o pedido revisional se der dentro do período mencionado, incidirá a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/2002 quanto aos efeitos financeiros da decisão, ocorrendo a prescrição relativamente às prestações vencidas no prazo de cinco anos que antecedem à data de protocolo do requerimento administrativo.
Neste sentido, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata da questão em todos os seus aspectos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.
PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO.
INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VI.
Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020; REsp 1.823.231/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.
VII.
Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021).
No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005.
Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação. (AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
Grifos nossos) Em consonância com tal entendimento, este Tribunal, alinhado com o STJ, decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
EX-EMPREGADOS DA EMBRAER.
PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA.
REVISÃO.
FORMA DE CÁLCULO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP.
TABELA DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA.
PREVALÊNCIA.
PESQUISA DE MERCADO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 6º DA LEI 10.559/2002.
PRESCRIÇÃO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.932/1.932.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Este Tribunal, na linha da jurisprudência do STJ, tem perfilhado o entendimento de que a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT implicou renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2.
Por outro lado, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. (AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) [...] (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/03/2023.
Grifos nossos).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DEMISSÃO.
EMPREGADO POSTERIORMENTE REINTEGRADO.
APOSENTADORIA.
EXCEPCIONAL.
ART. 4º DA LEI 6.683/79.
PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.” (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022; e AgRg no REsp n. 1.552.728/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016. 2.
Consoante os precedentes referidos, é assente o entendimento de que: i) as ações para reconhecimento da condição de anistiado são imprescritíveis; ii) as ações para reconhecimento dos efeitos patrimoniais/econômicos da condição de anistiado são prescritíveis, no prazo de cinco anos, contados da data de publicação da Lei 10.559/2002 (renúncia tácita à prescrição) ou do fato jurídico do reconhecimento da anistia (para eventuais revisões). 3.
Para o reconhecimento judicial dos efeitos patrimoniais da condição de anistiado, ou de sua revisão, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se da data em que a União instituiu a reparação econômica, que na espécie dos autos ocorreu em 27.12.2013 (Portaria nº 3.828, de 26.12.2013, o DOU Seção 1), por meio da qual o Ministro da Justiça, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, em sede de recurso, em 02.07.2013, i) ratificou a condição de anistiado político do autor; ii) concedeu a substituição da aposentadoria excepcional pelo regime de reparação econômica, nos mesmos valores que vem recebendo do INSS, de caráter indenizatório (art. 19 da Lei 10.559/2002), sem efeitos financeiros retroativos; e iii) concedeu a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, de 10.12.1987 a 5.10.1988, nos termos do art. 1º, I a III, c/c art. 19 da Lei 10.559/2002 - fls. 68/71 e 78 – autos digitalizados.
Por conseguinte, ajuizada a ação em 08.07.2014, não há se falar em prescrição da pretensão de revisão da reparação econômica concedida administrativamente.
Prejudicial de mérito afastada. 4.
Por outro lado, acerca do mérito da pretensão, originariamente para o reconhecimento do direito à aposentadoria excepcional derivada da anistia, o interessado deveria ter requerido o retorno ou a reversão às atividades, ou tivesse seu pedido indeferido (art. 4º da Lei 6.683/1979).
Posteriormente, a Lei 10.559/2002 permitiu a transformação da aposentadoria excepcional em reparação econômica paga por meio de prestações mensais (art. 19). 5.
No caso em exame, o apelante foi reintegrado aos quadros da ECT, conforme registrado na inicial e no acórdão da Comissão de Anistia.
Por ter sido reintegrado, era incabível a concessão de aposentadoria especial, posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada. 6. “A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração”. (RMS 29.190, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-249 11-12-2015). 7.
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federa no precedente referido, para os empregados reintegrados ou incorporados, caberia a faculdade de postular judicialmente o direito de retroagir os efeitos financeiros da readmissão no emprego a 05/10/1988. 8.
Como o recorrente foi reintegrado, e esta ação não tem por objeto os efeitos financeiros da readmissão no emprego, mas apenas a prestação mensal, permanente e continuada, sucessora da aposentadoria especial, descabe reconhecer-lhe efeitos pretéritos. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0045299-29.2014.4.01.3400, QUINTA TURMA, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 03/08/2023).
Esta Décima Segunda Turma, em sua composição ampliada, também já reconheceu a possibilidade de prescrição da pretensão de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, instituídas com base na Lei nº 10.559/2002.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI N.º 10.559/2002.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN.
PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
DECRETO N.° 20.910/1932.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
CABIMENTO. 1.
Este Tribunal, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o posicionamento de que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político não é atingido pelos efeitos da prescrição, tendo em vista a renúncia tácita trazida pela Lei 10.559/2002.
Entretanto, quanto aos pedidos de revisão das prestações mensais concedidas por ato administrativo do Ministro da Justiça, é aplicável o regramento do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, prescreve em cinco anos o direito de pleitear judicialmente a revisão concedida no âmbito administrativo, tendo como termo inicial a data da notificação da parte ou da portaria de anistia da qual decorrem os efeitos econômicos do ato. 2.
Por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive ser conhecida de ofício pelo Magistrado, portanto, é dever deste Tribunal reconhecer a prescrição quando verificar sua ocorrência ao caso concreto, com fundamento nos artigos 332, § 1°, 487, inciso II e 1.013 do CPC. 3. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ. 4.
A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política.
O autor demonstrou que foi submetido a situação de constrangimento que ultrapassou a mera dispensa motivada por participação em greve, já que foi, reiteradamente, por mais de um ano, posto em disponibilidade.
Isto é, embora formalmente reintegrado aos quadros da empresa, foi impedido de exercer as atividades laborais próprias do cargo.
Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (AC 1011808-38.2019.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, j. 29/05/2024) No caso específico dos autos, o apelante fazia parte da imprensa considerada contrária ao regime militar (IPM da imprensa comunista), tendo seu pedido de anistia concedido por meio da Portaria n° 1699 de 31 de agosto de 2005 (ID 24330060, p. 121), pela qual o requerente, uma vez declarado anistiado político, obteve "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente neta data a R$ 9,000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II c.c artigo 4°, § 2°, da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002” De pronto, é possível verificar a ocorrência prescrição quanto ao pedido revisional da prestação concedida pela comissão de anistia, tendo em vista que entre a publicação da portaria que fixou a prestação mensal (01.09.2005) e o ajuizamento da ação judicial (05.06.2015) se passaram mais de cinco anos, portanto, reconhecida a prescrição do direito de ajuizamento da pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal.
Neste sentido, o i. magistrado de origem pronunciou a prescrição da pretensão nos seguintes termos: “No contexto da efetivação do instituto da anistia política, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, quanto ao prazo para requerer a concessão da anistia, entendeu-se majoritariamente, em princípio, que não haveria prazo prescricional/decadencial, porque o ADCT não contém qualquer previsão expressa (cf.
EIAC 200102010433508, Desembargador Federal Guilherme Calmon, no afastamento, Relator, TRF2 - Quarta Seção Especializada, DJU - Data: 22/05/2007, Página: 125.).
Mais tarde, firmou-se o entendimento de que, de toda forma, o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição (STJ, Primeira Seção, AgRg nos EREsp 1056225/RS, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/12/2010).
Porém, a partir do momento em que há a análise do pedido pela Administração, e a anistia política é reconhecida e concedida, tem início eventual pretensão de revisão do ato concessório.
Isso porque o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é expresso no sentido de que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Decorrido esse prazo sem interpelação judicial ou administrativo, ocorre a prescrição do fundo do direito, e não apenas das parcelas anteriores, eis que não tem cabimento a incidência da Súmula n. 85 do STJ.
Na concreta situação dos autos, verifico que o autor foi anistiado pela Portaria n.1699/2005, publicada no DOU de 01/09/2005.
Dai que, a contar dessa data, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2014, sem comprovação de algum fato interruptivo/suspensivo do prazo, já se encontra transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do Decreto 20.910/32, sendo forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito.” Em que pese as alegações do apelante, este deveria ter impugnado a forma de fixação da prestação, seja na via administrativa ou judicial, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
A falta de contestação tempestiva inviabiliza a revisão da decisão sobre a forma de reparação, uma vez que o prazo para tal já se encontra expirado.
Ademais, o art. 16 da Lei 10.559/2002 veda expressamente a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com base no mesmo fundamento.
Dessa forma, é impossível a concessão da prestação mensal pretendida pelo apelante, uma vez que já lhe foi concedida indenização em prestação única pela Comissão de Anistia, a qual não foi contestada no prazo legal, conforme demonstrado.
Portanto, não merece reparos a sentença proferida pelo Magistrado sentenciante, em relação ao reconhecimento da prescrição do requerimento revisional que pretendia a fixação de prestação mensal, permanente e continuada por parte da Comissão de Anistia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença proferida.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR ARE 0176900-22.2008.5.07.0005 CE, DJe 13/05/2019). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032617-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0032617-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO RAMOS DERENGOVSKI APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI N.º 10.559/2002.
PEDIDO REVISIONAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
DECRETO N° 20.910/1932.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO ÚNICA CONCEDIDA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição do fundo de direito e extinguiu a demanda, movida em face da União Federal, visando a revisão da prestação econômica concedida pela Comissão de Anistia.
O apelante pleiteia o pagamento de reparação econômica em forma de prestação mensal, permanente e continuada, conforme a Lei nº 10.559/2002. 2.
O apelante pleiteia a concessão de reparação mensal, permanente e continuada, alegando que o direito à anistia é imprescritível e que a Lei nº 10.559/2002 renuncia tacitamente à prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o direito à revisão da forma de reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) se é possível conceder a reparação econômica mensal, permanente e continuada, diante da já existente indenização em parcela única, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Este Tribunal, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui o posicionamento de que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político não é atingido pelos efeitos da prescrição, tendo em vista a renúncia tácita trazida pela Lei 10.559/2002. 5.
Entretanto, quanto aos pedidos de revisão das prestações mensais concedidas por ato administrativo do Ministro da Justiça, é aplicável o regramento do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, prescreve em cinco anos o direito de pleitear judicialmente a revisão concedida no âmbito administrativo, tendo como termo inicial a data da notificação da parte ou da portaria de anistia da qual decorrem os efeitos econômicos do ato (AC 1011808-38.2019.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, composição ampliada, j. 29/05/2024). 6.
A análise do pedido revisional da prestação econômica deve observar o prazo de cinco anos, conforme estipulado pelo Decreto nº 20.910/32, que inicia a contagem a partir da publicação da portaria de anistia, ocorrida em 2005.
A ação foi ajuizada em 2015, ou seja, após o transcurso desse prazo, o que implica a prescrição do direito de ação. 7.
No caso, o apelante deveria ter impugnado o ato administrativo, seja na via judicial ou administrativa, dentro do prazo legal.
Além disso, o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 veda expressamente a cumulação de benefícios com base no mesmo fundamento.
Dessa forma, uma vez que o apelante já foi contemplado com uma indenização em parcela única pela Comissão de Anistia, não é cabível a concessão da prestação mensal, permanente e continuada pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para revisão de atos administrativos relacionados à reparação econômica de anistiados políticos está sujeito à prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32; 2.
A Lei nº 10.559/2002 veda a cumulação de benefícios com base no mesmo fundamento, impedindo a concessão de nova reparação econômica quando o apelante já tenha sido beneficiado com indenização em parcela única." __________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 10.559/2002, art. 6º, § 6º e art. 16; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1036042-79.2022.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, Pje 21/06/2023; STJ, AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; TRF1 AC 1011808-38.2019.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, j. 29/05/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PAULO RAMOS DERENGOVSKI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0032617-08.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/10/2019 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2019 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/05/2017 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
26/05/2017 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
26/05/2017 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214036 PETIÇÃO
-
26/05/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/05/2017 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
23/05/2017 17:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/12/2015 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
30/11/2015 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
30/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001151-61.2025.4.01.3906
Erick Jhonathan dos Santos Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Lucia Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 14:43
Processo nº 1038260-42.2020.4.01.3500
Elson Pereira Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2020 18:13
Processo nº 1038260-42.2020.4.01.3500
Elson Pereira Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 14:40
Processo nº 1004989-22.2018.4.01.3400
Taime Baldoquin Reyes Veras
Uniao Federal
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2018 18:44
Processo nº 1001932-83.2025.4.01.3906
Mileide Alves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:42