TRF1 - 1004989-22.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004989-22.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004989-22.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAIME BALDOQUIN REYES VERAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA DE ANDRADE LIMA - DF38249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004989-22.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1004989-22.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: TAIME BALDOQUIN REYES VERAS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Taime Baldoquin Reyes Veras contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, consubstanciado na não homologação de sua inscrição no Edital nº 12/2017 do Programa Mais Médicos para o Brasil.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a impetração do mandado de segurança ocorreu após a conclusão da etapa de escolha dos municípios para ingresso no Programa Mais Médicos, tornando o pedido judicial inexequível.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, contando-se este da ciência do indeferimento de sua inscrição no Programa Mais Médicos, por divergência nominal entre seu nome de casada e o constante no CRM expedido em Cuba.
Alega que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem examinar o mérito, promovendo julgamento antecipado em matéria fática controvertida, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com concessão da segurança, sendo determinada sua readmissão no certame regido pelo Edital nº 15 do Programa Mais Médicos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 8184462). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004989-22.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1004989-22.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: TAIME BALDOQUIN REYES VERAS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A sentença recorrida reconheceu, com acerto, a ausência de interesse processual da parte impetrante, ao verificar que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 12/03/2018, ou seja, após a realização da fase de escolha dos municípios, que se deu em 05/03/2018.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a impetração de ações após o encerramento das fases do certame acarreta perda superveniente de objeto e, por conseguinte, ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL SAPS/MS Nº 09, DE 26 DE MARÇO DE 20 COM VISTAS À REINCORPORAÇÃO.
ARTIGO 23-A DA LEI N. 12.871/2013.
NOME NÃO INDICADO NA LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMS E ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DAS FASES DO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida nestes autos refere-se ao direito da autora em realizar a inscrição no Edital de Chamamento Público n. 9, de 26 de março de 2020, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na condição de médica cubana intercambista. 2.
O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender que: a) "na data do ajuizamento desta ação (25/08/2020), em que a autora manifesta o interesse em realizar sua inscrição para viabilizar sua imediata reincorporação no Programa Mais Médicos Brasil, a fase de alocação e escolha dos candidatos aos municípios, bem como as disposições previstas naquele edital encontravam-se encerradas.
A própria autora informa que o Edital questionado previu que os interessados deveriam manifestar o interesse no Programa, por meio da plataforma eletrônica https://maismedicos.saude.gov.br/, cujo termo final foi o dia 03/04/2020"; b) "não há como, neste momento, a parte autora discutir as regras e alegar omissão de nomes integrantes daquele edital quando as fases já se encerraram, sem que tenha provocado o Judiciário tempestivamente."; e c) "se a parte autora deixou transcorrer o prazo hábil para o exercício do seu suposto direito, deve arcar com as consequências de sua desídia, uma vez que o direito não socorre os que dormem". 3.
Em caso semelhante, decidiu esta Corte: "Há perda de objeto da ação quando a parte se insurge contra a ausência do seu nome na lista de profissionais aptos a participarem do Projeto em referência, quando ajuíza a presente demanda somente em 12/07/2021, ou seja, após escoado os prazos para a realização das etapas seguintes ao primeiro Chamamento Público, evidenciando, assim, manifesta falta de interesse de agir, na espécie" (AC 1048750-98.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023.
No mesmo sentido: AC 1047801-11.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023; AC 1019542-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2023. 4.
Não tendo sido demonstrada qualquer afronta à Lei n. 12.781/2013 e ao Edital de Chamamento Público n. 9/2020, nem tampouco evidenciado o interesse de agir, pois a ação ordinária foi ajuizada após o encerramento das fases do certame, não há que se cogitar de reforma da sentença recorrida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a majoração de honorários quando não houve prévia fixação da verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/202 (TRF1 - AC 1047595-94.2020.4.01.3400, Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima-Primeira Turma, PJe 24/07/2024.
Grifamos) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA.
PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SELEÇÃO QUE OCORREU QUANDO DA PANDEMIA DO COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFORMAR SE PERMANECE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PREENCHIMENTO DE TAIS VAGAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de o Impetrante, médico cubano, participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 09, de 26/03/2020 (20º ciclo), ainda que não tenha integrado a relação de médicos fornecida pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS)/Organização Mundial da Saúde (OMS). 2.
Em que pese as alegações do recorrente, de que a seleção contará com quantas chamadas forem necessárias, o pedido da tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, foi de que fosse reaberto o prazo das inscrições para que fosse efetivada sua habilitação no Programa Mais Médicos para o Brasil, prazo esse que há muito já havia se encerrado e a seleção seguido o seu trâmite regular, razão pela qual se mostra acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inocuidade da providência pleiteada. 3.
Nessa direção, inexiste efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, pois já terminado o período para que os médicos estrangeiros intercambistas enviassem suas manifestações de interesse ao Ministério da Saúde, razão pela qual impende reconhecer a ausência de interesse processual quando da impetração.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: 1) AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023; e 2) AMS 1019235-18.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2022. 4.
Ressalte-se, ainda, que o Edital em exame é datado de março de 2020, quando o país vivenciava a excepcional situação de necessidade de médicos ocasionada pela pandemia do COVID-19, não havendo notícia de que permanece o interesse da administração na convocação de médicos estrangeiros para suprir as vagas existentes à época, a corroborar com a inexistência de efeito prático de eventual provimento jurisdicional no caso. 5.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 15/12/2023.
Grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.
EDITAL SAPS/MS Nº 09, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DAS FASES DO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de demanda judicial em que a autora, médica estrangeira, objetiva alcançar o direito a participar do chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), alegando possuir todos os requisitos exigidos no Edital SAPS/MS Nº 09, de 26 de março de 2020. 2.
A ação carece de objeto válido, quando a parte se insurge contra a ausência do seu nome na lista de profissionais aptos a participarem do Projeto em referência, vez que somente ajuizou a presente demanda em 02/09/2020, ou seja, após escoados os prazos para a realização das etapas seguintes ao primeiro chamamento público. 3.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1- AC 1049506-44.2020.4.01.3400, Des.
Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 16/04/2024.
Grifamos) A pretensão da parte recorrente encontra-se, portanto, obstada por essa mesma ratio decidendi, já reiterada por diferentes turmas deste Tribunal.
Ressalta-se que a finalidade do mandado de segurança é a concessão de ordem judicial imediata e eficaz para assegurar direito líquido e certo ameaçado ou violado.
Contudo, como bem assentado pela magistrada de origem, eventual acolhimento da pretensão recursal tornaria inócua a decisão, por não ser mais possível reintegrar a impetrante a uma etapa do certame já encerrada, sem violar o princípio da isonomia.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da petição inicial encontra previsão no art. 10 da Lei 12.016/2009, aplicável nos casos de ausência manifesta de pressupostos processuais.
Não bastasse isso, a própria apelante revela em sua apelação que a matéria não prescinde da dilação probatória, uma vez que argumenta que o caso trata de matéria de fato controvertida, impossível de ser apreciada em sede de mandado de segurança.
De fato, a regularidade da inscrição da apelada dependeria da demonstração de que os documentos apresentados são realmente da mesma pessoa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004989-22.2018.4.01.3400 Processo de Referência: 1004989-22.2018.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: TAIME BALDOQUIN REYES VERAS APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
IMPETRAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA ETAPA DE ESCOLHA DE MUNICÍPIOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, uma vez que a impetração do mandado de segurança ocorreu após a conclusão da etapa de escolha dos municípios, tornando o pedido judicial inexequível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir em mandado de segurança impetrado com o objetivo de homologação de inscrição da impetrante após o encerramento da etapa de escolha dos municípios no certame regido pelo Edital nº 12/2017 do Programa Mais Médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a impetração do mandado de segurança para a homologação da inscrição da impetrante no Programa Mais Médicos pelo Brasil ocorreu em 12/03/2018, após a realização da etapa de escolha dos municípios em 05/03/2018, o que inviabiliza a concessão da ordem por perda superveniente de objeto. 4.
Nessa direção, inexiste efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, uma vez que este se refere a etapa procedimental já concluída, razão pela qual impende reconhecer a ausência de interesse processual quando da impetração.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: TRF1- AC 1047595-94.2020.4.01.3400, Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima-Primeira Turma, PJe 24/07/2024; TRF1- AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1- AC 1049506-44.2020.4.01.3400, Des.
Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 16/04/2024. 5.
Como bem assentado pela magistrada de origem, eventual acolhimento da pretensão recursal tornaria inócua a decisão, por não ser mais possível reintegrar a impetrante a uma etapa do certame já encerrada, sem violar o princípio da isonomia. 6.
O indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, está previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e não configura cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1 - AC 1047595-94.2020.4.01.3400, Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima-Primeira Turma, PJe 24/07/2024; TRF1 - AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1- AC 1049506-44.2020.4.01.3400, Des.
Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Quinta Turma, PJe 16/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TAIME BALDOQUIN REYES VERAS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE ANDRADE LIMA - DF38249-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004989-22.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2018 18:37
Juntada de Parecer
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05/12/2018 18:37
Conclusos para decisão
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05/12/2018 18:37
Conclusos para decisão
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03/12/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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03/12/2018 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2018 13:53
Recebidos os autos
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05/10/2018 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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