TRF1 - 1041251-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 11:47
Juntada de Informação
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:00
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041251-13.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENA MONTEIRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade de INSS. 2.2- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso, a parte autora discute as parcelas do defeso de 2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 2.3 - DO MÉRITO Antes da decisão propriamente dita alguns esclarecimentos se fazem absolutamente necessários.
A questão envolvendo a suspensão/cancelamento de registro de pescador artesanal, tendo como consequência imediata a ausência de pagamento dos benefícios de seguro defeso no Estado do Pará, relativamente às competências 2015/2016/2017 e 2018, assumiu proporções de uma verdadeira lide coletiva (interesses individuais homogêneos) em razão de ter afetado um enorme contingente de beneficiários do programa do governo federal que trata do seguro desemprego pago ao pescador artesanal.
Diante da dimensão do problema e em razão do grande acervo de ações individuais ajuizadas na Seção Judiciária do Pará, o CJI/SJPA (Centro de inteligência da Seção Judiciária do Pará) promoveu em 21 março de 2019 a realização de um encontro com parte dos atores envolvidos (INSS, Procuradoria Federal, Secretaria de Pesca, Advogados etc.), com objetivo de compreender a questão das suspensões/cancelamento dos registros de pesca e oferecer subsídios para um melhor enfrentamento dos problemas que têm chegado ao Poder Judiciário.
Pois bem, a Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Para compreender os problemas que afetaram o processamento e o pagamento do benefício de seguro defeso, ensejando inúmeras ações nesta e em outras Seções Judiciárias é preciso analisar três atos normativos expedidos pelos órgãos gestores do seguro defeso e que atingiram o RGP (registro geral de pesca) de milhares de pescadores artesanais cadastrados no programa do governo federal.
O primeiro é a Instrução Normativa MPA n.6º de 29 de Julho de 2012, que estabeleceu normas e procedimentos para inscrição e recadastramento no âmbito do Registro Geral de Atividade Pesqueira- RGP nas categorias Pescador Profissional Artesanal e Pescador Profissional Industrial, prescrevendo que as inscrições no RGP deveriam ser suspensas quando não atendidos os dispositivos constantes neste ato normativo.
Posteriormente, foi editada a Portaria SAP/MAPA nº11 de 2016, que suspendeu os registros de 186 mil pescadores artesanais em todo o Brasil, em razão da ausência de apresentação de relatório de atividade pesqueira.
Mencionada Portaria, ao menos em tese, atingiu apenas os pescadores artesanais que não cumpriram os requisitos impostos pelas Instruções Normativas 1 e 6 do MPA.
Dentre os pescadores que tiverem o RGP suspenso, vários deles entraram com recurso perante a Secretaria de Pesca.
Alguns tiveram o recurso provido, outros tiveram julgamento desfavorável, acarretando o cancelamento do RGP, e muitos deles, até agosto de 2018, ainda não haviam tido seus recursos analisados (processo eletrônico SEI 7646474).
Com isto, os pescadores artesanais que não cumpriram as IN 1 e 6 tiveram o registro suspenso, sendo que há inúmeros beneficiários que continuam nesta situação (alguns cujos recursos ainda não foram julgados) e outros que tiveram o registro cancelado (seja porque o recurso foi negado ou não apresentaram recurso administrativo).
Outro ato normativo que merece menção é a Portaria SAP n°346 de 2017, expedida em decorrência de uma decisão do Tribunal de Contas da União, Acordão nº 1.999/2016, que tratou do Plano de Ação “Pescador Legal” e instituiu o Comitê Revisor do cadastro de Pescadores Artesanais cujo objetivo é aperfeiçoar o sistema de cadastro de pescadores artesanais, sobretudo em razão das inúmeras fraudes noticiadas pela sistemática atual de cadastramento.
Eventualmente, em razão destes procedimentos, consta que novos registros de pescadores foram suspensos em todo o país.
Por fim, merece ainda destaque a Portaria n°1.566, de 15 de setembro de 2016, a qual em cumprimento da decisão proferida no processo criminal n° 8171-56.2016.4.01.3900 determinou a suspensão da eficácia das inclusões, alterações e supressões promovidas no período de 01/01/2016 a 14/03/2016 no sistema informatizado do Registro Geral Da Atividade Pesqueira, até a realização de auditoria por parte da CGU (Controladoria Geral DA União).
Esta situação acarretou a imediata suspensão do pagamento de todos os benefícios concedidos pela Superintendência de Agricultura e Pesca no Pará, condicionando os pagamentos à realização da referida auditoria.
Ocorre que, apesar da Portaria 1.566 já ter sido revogada pela Portaria 485 de 2018, tendo se passado mais de dois anos da edição da primeira portaria, o INSS não tem aceitado processar pedidos de seguro-defeso referentes aos anos 2016 e 2017, ao fundamento de que tais pedidos teriam ultrapassado o prazo máximo de 01 ano, contado a partir do início do período de defeso em questão.
As considerações acima são necessárias já que as situações dos beneficiários que deixaram de receber as parcelas do seguro-defeso entre os anos de 2015 a 2019 não são decorrentes dos mesmos fundamentos.
Portanto, existem registros suspensos e ou cancelados em decorrência da Portaria SAP/MAPA N°11, que tratou do recadastramento do pescador artesanal, cujos beneficiários simplesmente não recorreram, ou tendo recorrido, tiveram seus recursos negados, ou sequer julgados.
Existem ainda, aqueles pescadores que tiveram a suspensão do RGP não em decorrência da ausência de recadastramento, mas em razão da Portaria 1.566, de setembro de 2016 (já revogado pela Portaria 487) que tiveram negado o benefício apenas em razão da intempestividade do requerimento (feito após um ano da data do período do defeso), a despeito de seu RGP já se encontrar novamente ativo, tendo inclusive recebido o benefício nos anos subsequentes.
Por fim, há alguns casos em que o INSS negou o benefício em razão de inconsistências no banco de dados da autarquia, visto que o sistema PREVWEB, ferramenta utilizada pelo INSS para aferir e colher os dados da base do órgão de pesca, nem sempre se encontrava atualizado com a real situação do pescador perante o órgão gestor, conforme foi reconhecido pelo próprio Gerente Executivo, na reunião acima mencionada.
NO CASO, a parte autora relata que se habilitou ao defeso do ano de 2022 e, mesmo tendo cumprido os requisitos para concessão, não recebeu as parcelas do benefício, pois seu pedido foi indeferido administrativamente.
O Portal da Transparência indica que houve o pagamento apenas a partir do ano de 2024.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de demonstrar que na época do requerimento administrativo o postulante possuía RGP ativo a um ano antes.
Veja-se que a existência de registro ativo um ano antes é um dos requisitos essenciais para liberação do benefício (art 2, parágrafo 2° da Lei nº 10.779/03).
Neste sentido, não se descarta a existência de eventual omissão administrativa na solução efetiva dos problemas e, sobretudo a real dificuldade imposta aos beneficiários quanto aos meios de acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Pesca.
Entretanto, a complexidade da sistemática da concessão do seguro defeso, que envolve dois órgãos distintos do Estado, tanto na administração direta quanto a indireta, aliada a necessária colaboração de entes da sociedade civil, no caso, as colônias de pescadores, torna o processamento deste beneficio assistencial altamente manipulável e sujeito a inúmeras fraudes, inclusive já apurado pelo Tribunal de Contas da União.
Desta forma, por não preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício de seguro-defeso o pedido deve ser indeferido. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENA MONTEIRO SOUZA - CPF: *40.***.*48-60 (AUTOR)
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04/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDILENA MONTEIRO SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:46
Juntada de contestação
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17/10/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/09/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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