TRF1 - 1017723-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2025 14:13
Juntada de Informação
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27/05/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:31
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SARMENTO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017723-47.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA SARMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES - PA5953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 59 anos de idade, ensino médio completo, doméstica.
Submetida à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) RELATA DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM COLUNA VERTEBRAL E QUADRIS, EXACERBANDO A MOBILIDADE E LOCOMOÇÃO POR TEMPO PROLONGADO, PARESTESIA DOS MEMBROS INFERIORES, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO DIARISTA DESDE O ANO DE 2018.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
04/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA SARMENTO - CPF: *37.***.*58-68 (AUTOR)
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04/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SARMENTO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:13
Juntada de contestação
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02/10/2024 23:08
Juntada de impugnação
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30/09/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:18
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SARMENTO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:55
Perícia agendada
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18/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SARMENTO em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 00:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/04/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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