TRF1 - 1032641-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032641-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA JOSE DE OLIVEIRA EDUARDO ARLINDO ZIMMER - (OAB: PB25785) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF -
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032641-67.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, proposta por Maria Jose de Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF bem como a repetição dos valores recolhidos a tal título, tendo em vista ser PF residente no exterior com rendimentos mensais no montante de um salário mínimo, ou seja, incluídos na faixa de isenção prevista em lei.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, consabido que a Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF e repetição dos valores indevidamente recolhidos, por entender que atende aos critérios da faixa de exclusão da exação, prevista no artigo 6º, inciso XV, alínea “i”, da Lei nº 7.713/1988.
Para tanto, atribuiu à causa o valor total de R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais) e apresentou renuncia expressa aos valores que extrapolarem o teto dos Juizados Especiais Federais (id 2181536927, fl. 17).
Cabe ressaltar, ainda, que a própria parte autora promoveu o endereçamento da petição inicial “AO JUÍZO DE DIREITO DO _JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA” (id. 2181536927, fl. 1), demonstrando o seu interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal Cível.
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação (10/04/2025), além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Noutro ponto, tendo em vista o resultado constante da informação de prevenção (id. 2181611765), indicando a tramitação do processo 1080923-44.2022.4.01.3400/DF perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF, o qual foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, considerando-se que a parte requerente não possuía domicílio no Distrito Federal, a distribuição por prevenção é medida que se impõe. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, bem como o disposto no art. 286, inciso II, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o processamento e julgamento da causa ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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