TRF1 - 1036229-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036229-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA, AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA IMPETRANTE: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA e AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “Diante do exposto, requer seja concedida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que, por si ou seus subordinados, faça a imediata exclusão, do CADIN, dos débitos objeto de inclusão no Programa de Autorregularização pelas Impetrantes, enquanto não analisado manualmente os seus Requerimentos, conforme formalizado nos seguintes processos administrativos: Ágil Empresa de Vigilância LTDA.: Processo n. 12154.739904/2024-30 Ágil Serviços Especiais LTDA.: Processo n. 12154.739887/2024-31 Ágil Serviços Condominiais e Corporativos Especializados LTDA.: Processo n. 12154.738479/2024-61 Ainda liminarmente, também enquanto não analisado manualmente os seus Requerimentos, as Impetrantes requerem seja determinado à autoridade coatora que, por si ou seus subordinados, transfira os débitos objeto dos referidos processos para o status de “Débito com Exigibilidade Suspensa” nos seus sistemas, e, em razão disso, seja garantido os seus direitos à expedição automática de Certidão de Regularidade Fiscal pelas Impetrantes ou terceiros que com elas se relacionam. (...).
Ao final, as Impetrantes pedem que sejam julgados procedentes os pedidos, concedendo a segurança em definitivo, para determinar à autoridade coatora que, por si ou seus subordinados, abstenha-se, em definitivo, de incluir os débitos objeto do Processo n. 12154.739904/2024-30 (Ágil Empresa de Vigilância LTDA.), Processo n. 12154.739887/2024-31 (Ágil Serviços Especiais LTDA.) e Processo n. 12154.738479/2024-61 (Ágil Serviços Condominiais e Corporativos Especializados LTDA.) no CADIN ou de obstar a expedição automática de Certidão de Regularidade Fiscal pelas Impetrantes ou terceiros que com elas se relacionam, mantendo o status de “Débito com Exigibilidade Suspensa” nos seus sistemas enquanto as Impetrantes observarem o disposto na Lei n. 14.740/2023 e IN RFB n. 2.168/2023. (...).”.
Decisão (id2129683668) deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à impetrada que suspendesse a exigibilidade dos débitos identificados nos processos fiscais n. 12154.738479/2024-61, 12154.739904/2024-30 e 12154.739887/2024-31, objetos do programa de autorregularização incentivada, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e determinar à autoridade impetrada que promovesse a emissão da certidão de regularidade requerida pela parte impetrante, caso o débito formado nos referidos processos administrativos constituíssem o único óbice à expedição do documento de regularidade.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2131367464).
Informações prestadas (id2150932511).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2168383962).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que os débitos controlados por meio dos processos 12154.739887/2024-31 (Ágil Serviços Especiais Ltda.), 12154.738479/2024-61 (Ágil Serviços Condominiais e Corporativos Especializados Ltda.) e 12154.739904/2024-30 (Ágil Empresa de Vigilância Ltda.) foram incluídos na autorregularização incentivada em 6 e 7/8/2024, ou seja, antes mesmo da ciência da decisão liminar por parte da impetrada, tendo as impetrantes tomado ciência da consolidação do parcelamento em 13/8/2024, por abertura de documento, e a Ágil Empresa de Vigilância Ltda., em 22/8/2024, por decurso de prazo.
Requer, assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 04/06/2024.
Contudo, o mandado de notificação da autoridade impetrada somente foi expedido em 20/09/2024.
Assim, em razão da demora do Poder Judiciário na expedição do mandado de notificação acima referido, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, observa-se que o advogado subscritor da petição inicial não procedeu à juntada posterior do instrumento de mandato e atos constitutivos, conforme se comprometeu na petição inicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV e VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 7 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009316-97.2024.4.01.3400
Joao Pedro Carneiro Costa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 10:05
Processo nº 1002159-24.2025.4.01.3308
Adriana Freitas Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:37
Processo nº 1001895-12.2018.4.01.4000
Jackson Rodrigues Borges
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Handerson Aragao Portela Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2018 01:51
Processo nº 1003445-41.2024.4.01.3900
Augusto Cesar de Oliveira Moreira
Marajoara Incorporacao Imobiliaria Spe L...
Advogado: Alanna Caroline Gadelha Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 18:00
Processo nº 1000192-66.2024.4.01.3311
Edneide Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 11:46