TRF1 - 1011464-84.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:55
Decorrido prazo de PRISCILLA ARRUDA SOARES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:32
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:30
Juntada de declaração
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01/04/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:23
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:23
Decorrido prazo de PRISCILLA ARRUDA SOARES em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 16:41
Outras Decisões
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01/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:58
Juntada de aditamento à inicial
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26/05/2021 15:49
Juntada de manifestação
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19/05/2021 14:06
Juntada de parecer
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23/03/2021 06:09
Decorrido prazo de DIOGO BRANCO MOURA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:09
Decorrido prazo de PRISCILLA ARRUDA SOARES em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 10:06
Juntada de petição inicial
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16/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 08:27
Publicado Intimação polo passivo em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011464-84.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PRISCILLA ARRUDA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILLA KISNER SCHMITT - SC43255 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados PRISCILLA ARRUDA SOARES e DIOGO BRANCO MOURA nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus PRISCILLA ARRUDA SOARES e DIOGO BRANCO MOURA, bem como suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intimem-se as defesas dos acusados pelo DJE.
Caso não haja formalização do Acordo Extrajudicial, o processo deverá prosseguir com a análise da resposta à acusação dos denunciados.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
12/03/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 20:01
Outras Decisões
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05/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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05/10/2020 11:17
Mandado devolvido cumprido
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05/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 20:00
Juntada de resposta à acusação
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30/09/2020 00:44
Mandado devolvido cumprido
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30/09/2020 00:44
Juntada de diligência
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18/09/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/09/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/09/2020 17:12
Juntada de e-mail
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15/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:59
Juntada de correspondência
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29/07/2020 17:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 17:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 13:45
Juntada de outras peças
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05/05/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2020 16:20
Recebida a denúncia
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13/02/2020 15:29
Conclusos para decisão
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17/12/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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