TRF1 - 1020377-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020377-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ACUCAREIRA QUATA S/A contra atos do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, objetivando: “(...); b) em conceder TUTELA DE EVIDÊNCIA ou MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a r.
Autoridade Coatora, diante do grave e iminente periculum in mora: b.1) determinar que a r.
Autoridade Coatora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua o julgamento de mérito dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos elencados nesta exordial, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em observância ao decidido pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.206/RS e, sendo julgados procedentes os Recursos Voluntários, seja determinado à r.
Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias tendentes à conclusão de todas as etapas dos Processos Administrativos a eles vinculados, com a efetiva liberação/disponibilização dos créditos reconhecidos, conforme preceitua a IN RFB nº 2.055/21; (...); e) ao final, confirme a medida liminar requerida, sentenciando o objeto do presente feito PROCEDENTE, concedendo em definitivo a segurança, para fins de: e.1) determinar que a r.
Autoridade Coatora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conclua o julgamento de mérito dos Recursos Voluntários interpostos nos Processos Administrativos elencados nesta exordial, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em observância ao decidido pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.206/RS e, sendo julgados procedentes os Recursos Voluntários, seja determinado à r.
Autoridade Coatora que adote as medidas necessárias tendentes à conclusão de todas as etapas dos Processos Administrativos a eles vinculados, com a efetiva liberação/disponibilização dos créditos reconhecidos, conforme preceitua a IN RFB nº 2.055/21; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que protocolou as aludidas insurgências administrativas entre 24/09/2018 e 11/11/2022, e que todas estão pendentes de julgamento.
Donde pugna pela fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação dos feitos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id2131269280) deferiu o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, analisasse e se manifestasse a respeito dos recursos voluntários no âmbito dos Processos Administrativos n. 10825.720736/2015-42, 13828.720212/2012-77, 10825.722779/2015-62, 13828.720214/2012-66, 10825.720605/2010-51, 10825.720604/2010-14, 10825.720738/2015-31, 10825.720939/2017-09, 10825.721074/2016-17, 10825.900024/2016-96, 10825.722780/2015-97, 10825.900021/2016-52, 10825.900006/2016-12, 10825.721075/2016-53, 10825.900020/2016-16, 10825.900019/2016-83, 10825.900002/2016-26, 10825.900007/2016-59, 10825.900022/2016-05, 10825.721730/2017-54, 10825.720935/2017-12, 10825.721076/2016-06, 13828.720211/2012-22, 10825.721070/2016-21, 10825.900023/2016-41, 13828.720215/2012-19, 10825.721072/2016-10, 10825.720737/2015-97, 10825.721073/2016-64 e 10825.720739/2015-86 (id2106290654).
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id2132131961).
Informações apresentadas (id2140238016).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (id2168399392).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de um ano da interposição dos referidos recursos voluntários no âmbito dos Processos Administrativos n. 10825.720736/2015-42, 13828.720212/2012-77, 10825.722779/2015-62, 13828.720214/2012-66, 10825.720605/2010-51, 10825.720604/2010-14, 10825.720738/2015-31, 10825.720939/2017-09, 10825.721074/2016-17, 10825.900024/2016-96, 10825.722780/2015-97, 10825.900021/2016-52, 10825.900006/2016-12, 10825.721075/2016-53, 10825.900020/2016-16, 10825.900019/2016-83, 10825.900002/2016-26, 10825.900007/2016-59, 10825.900022/2016-05, 10825.721730/2017-54, 10825.720935/2017-12, 10825.721076/2016-06, 13828.720211/2012-22, 10825.721070/2016-21, 10825.900023/2016-41, 13828.720215/2012-19, 10825.721072/2016-10, 10825.720737/2015-97, 10825.721073/2016-64 e 10825.720739/2015-86 (id. 2106290654), resta configurada, ao menos neste exame prefacial, a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias suficiente para a análise dos requerimentos administrativos, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a decisão que deferiu o provimento liminar (id2131269280) e DETERMINOU à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, analisasse e se manifestasse a respeito dos recursos voluntários no âmbito dos Processos Administrativos n. 10825.720736/2015-42, 13828.720212/2012-77, 10825.722779/2015-62, 13828.720214/2012-66, 10825.720605/2010-51, 10825.720604/2010-14, 10825.720738/2015-31, 10825.720939/2017-09, 10825.721074/2016-17, 10825.900024/2016-96, 10825.722780/2015-97, 10825.900021/2016-52, 10825.900006/2016-12, 10825.721075/2016-53, 10825.900020/2016-16, 10825.900019/2016-83, 10825.900002/2016-26, 10825.900007/2016-59, 10825.900022/2016-05, 10825.721730/2017-54, 10825.720935/2017-12, 10825.721076/2016-06, 13828.720211/2012-22, 10825.721070/2016-21, 10825.900023/2016-41, 13828.720215/2012-19, 10825.721072/2016-10, 10825.720737/2015-97, 10825.721073/2016-64 e 10825.720739/2015-86 (id2106290654).
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2024 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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