TRF1 - 0045010-11.2010.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0045010-11.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EVERALDO PIANES VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO - SP207394, FLAVIA VIANA DEL GAIZO - SP246490 e MARILIA ALVARES DA SILVA - PA014404 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face de Everaldo Pianes Viana.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) o requerido promoveu supressão de vegetação nativa no interior da Unidade de Conservação Federal denominada Reserva Biológica do Gurupi, localizada no município de Centro Novo/MA, sem autorização do órgão competente; (b) a área impactada corresponde à Fazenda Itapemirim, com desmatamento estimado em 121,6244 hectares; (c) o desmatamento comprometeu ecossistemas protegidos, notadamente em bioma amazônico, causando grave dano ambiental à Unidade de Conservação de proteção integral; (d) o impacto ambiental perdura desde, ao menos, o ano de 2007, quando lavrado o Auto de Infração nº 507630/D.
Com base nesses fatos, pediu: (a) em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atividades antrópicas na área afetada; (b) a condenação do requerido à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar qualquer intervenção na área da Reserva Biológica do Gurupi; (c) a condenação à obrigação de fazer, consistente na recomposição da vegetação nativa suprimida; (d) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, tanto materiais como morais.
Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 455029888, p. 144/148).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (ID 455029888, p. 158/160).
O requerido Everaldo Pianes Viana foi citado e apresentou contestação argumentando, em suma (ID 455029888, p. 186/194): (a) ilegalidade do Decreto nº 95.614/88 por ausência de efetiva desapropriação e imissão de posse na área da reserva; (b) que a área adquirida em 1981 já estava majoritariamente desmatada, não sendo responsável pela supressão ambiental posteriormente alegada; (c) que a ocupação se deu por incentivo estatal e que jamais foi notificado da criação da reserva; (d) sustentou que colabora com os órgãos públicos e que a criação da reserva não se concretizou na prática, por falta de demarcação e regularização fundiária.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 455029890, p. 94/104) refutando os argumentos do réu e destacando: (a) que quando o réu adquiriu o imóvel ele já estava sob proteção especial, em razão do Decreto 51.026/1961; (b) que as provas dos autos demonstram que, em verdade, o réu adquiriu o imóvel em 1991, após a publicação do Decreto nº 95.614/88;(c) a validade do Decreto, com base na proteção ambiental prevista na Constituição; (d) a inexistência de direito adquirido a degradar.
Foi proferida decisão interlocutória determinando a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar a extensão do dano ambiental e a viabilidade de recuperação da área afetada (ID 455029890, p. 109/114).
O perito judicial nomeado, Jandson Fernando Araújo Santos, apresentou laudo pericial (ID 1998161161), concluindo que: (a) houve supressão de vegetação nativa e substituição por pastagem, sem autorização do órgão ambiental; (b) indicou a necessidade de plantio com espaçamento reduzido (2m x 2m) para acelerar a recomposição florestal; (c) estimou o tempo de recuperação com base na evolução da regeneração observada via imagens de satélite e o valor do dano ambiental na Fazenda Itapemirim em R$ 9.762.120,00.
O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 2030367679), alegando: (a) ausência de acesso ao local, o que inviabilizaria a regeneração ativa; (b) ocorrência de queimadas na região como fator externo impeditivo; (c) redução de área degradada de 914,95 ha em 2020 para 361,56 ha em 2023, sugerindo regeneração significativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre o laudo (ID 2008396655), reforçando: (a) a ocorrência de intervenção antrópica não autorizada com grave dano ambiental; (b) que o relatório pericial confirmou a versão exposta na petição inicial; (c) a necessidade de recomposição ambiental e responsabilização do réu.
Foi apresentado laudo complementar pelo perito (ID 2096973670), esclarecendo: (a) a regeneração lenta na área autuada, com 35,5444 ha regenerados em 16 anos; (b) a recomendação do plantio denso para evitar reinfestação por espécies exóticas; (c) a inviabilidade técnica de espaçamento 10mx10m na atual condição da área.
O réu apresentou manifestação sobre o laudo complementar (ID 2136208898), sustentando: (a) que a regeneração é mais avançada do que a indicada pelo perito oficial; (b) que há omissão do Estado quanto à efetiva implantação da reserva; (c) que o local permanece isolado e sujeito a fatores externos como incêndios.
As partes apresentaram alegações finais: (a) o Ministério Público Federal reiterou integralmente os pedidos da inicial (ID 2158434560); (b) o IBAMA ratificou as razões finais do MPF (ID 2159309769); (c) o réu reiterou seus argumentos quanto à ilegitimidade da reserva, ausência de desapropriação e regeneração natural da área (ID 2167440543).
Os autos vieram conclusos para sentença em 21/01/2025. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ILEGALIDADE DO DECRETO QUE CRIOU A RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI O réu alega que a Reserva Biológica do Gurupi não foi efetivamente regulamentada, faltando demarcação, desapropriação e indenização aos proprietários da área.
As Reservas Biológicas, conforme a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), são áreas protegidas que têm por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se medidas de recuperação.
Ademais, o fato de a área não ter sido desapropriada ou demarcada não retira a proteção ambiental conferida pela legislação, visto que a simples criação da unidade de conservação impõe limitações ao uso da área.
Além disso, a limitação administrativa não se confunde com desapropriação indireta, ainda que haja restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Portanto, a alegação de que a Reserva Biológica do Gurupi não foi regulamentada e, por isso, não se poderia impor restrições ambientais ao réu, não encontra respaldo legal, uma vez que as limitações ambientais decorrem da própria criação da unidade.
Ademais, é certo que não há que se falar em notificação específica do réu sobre a criação da área, já que a criação se deu mediante Decreto, não sendo possível se escusar de cumprir a lei sob o pretexto de que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 2.2.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO RÉU Passando à análise do mérito propriamente dito, o réu sustenta que não realizou desmatamento ilegal, uma vez que a área estava antropizada e utilizada como pastagem.
Ademais, quando adquiriu as terras em 1981, já havia áreas degradadas.
Todavia, a presente ação civil pública refere-se especificamente ao desmatamento verificado em auto de infração nº 507630/D, lavrado no dia 27/10/2007, ou seja, quando o réu já era proprietário das terras.
Sobre o ponto, o laudo pericial foi enfático ao destacar que a área objeto do auto de infração da Fazenda Itapemirim foi desmatada entre os anos de 2002 e 2003, veja-se (ID 1998161161, p. 37/38): 7 – Se a área de 121,58 hectares, relativo ao embargo, já teria sofrido em época anterior algum tipo de intervenção humana ou natural, e se já teria anotação de caracteres secundário, podendo definir a época? Resposta: Sim, por imagem de satélite é possível verificar que em 2002, a área encontrava-se preservada, sendo suprimida em 2003.
Assim, o laudo indica claramente a ocorrência de dano ambiental na área da Reserva Biológica do Gurupi, com a retirada de vegetação nativa sem as devidas licenças ambientais, configurando dano ambiental.
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de natureza civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981).
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à tríplice responsabilidade (administrativa, penal e civil).
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente.
Por isso, é desnecessária a aplicação de sanção administrativa para possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil.
Aliás, são regimes distintos de responsabilidade: enquanto a responsabilidade civil é objetiva, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo.
O SNUC, em seu artigo 36, impõe que qualquer intervenção em áreas protegidas dependa de autorização dos órgãos ambientais competentes, o que não foi cumprido pelo réu.
Logo, o fato de ter causado ou contribuído para o dano ambiental é suficiente para sua responsabilização.
As intervenções realizadas pelo réu, ao promover desmatamento sem licença, violaram as normas de proteção à unidade de conservação, exigindo a recomposição do dano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano ambiental deve ser integralmente reparado, de modo a restituir a área ao seu estado anterior, independentemente de a degradação ter ocorrido de forma culposa ou dolosa.
Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
Quanto ao valor da indenização por danos ambientais, entendo que cabe uma ressalva sobre o valor indicado pelo perito.
Isso porque o perito calculou o valor total de R$ 9.762.120,00 para a recuperação de 361,56 ha, que indicou como o total degradado na Fazenda Itapemirim (ID 1998161161, p. 9 e 28/31).
Todavia, a área objeto de autuação pelo IBAMA e objeto da presente demanda era apenas de 121,6244 hectares, sendo que, ao tempo da perícia, já tinha havido regeneração natural de 35,5444 hectares (ID 2096973670).
Tanto que, no laudo complementar, o perito esclareceu que: (c) a valoração do dano ambiental ocorrido na Fazenda Itapemirim considerou uma área maior que a atualmente degradada, eis que o perito indicou que a área degradada possui dimensão de 86,08 hectares, mas considerou na valoração do dano uma área de 361,56 ha.
Os 86,08 hectares citados na resposta do item 1. do Juízo, são somente a situação atual da área degradada no local do auto de infração. 361,56 hectares é o total atual de área degradada em todo o imóvel.
Desse modo, entendo que a indenização por danos ambientais deve ser limitada a 86,08 ha, e não a 361,56 ha, que não fazem parte da autuação do IBAMA e tampouco do pedido formulado na petição inicial.
Ademais, na própria petição inicial o autor indicou o valor de R$ 668.934,20, o que deve limitar o valor da indenização sob pena de prolação de sentença ultra petita. 2.3.
REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 86,08 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando bem público, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valorda indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dosdanosmateriais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024), ou seja, R$ 33.446,71. 2.4.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, o réu foi autor do desmatamento de 86,08 hectares do bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo. 2.5.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índole ambiental.
Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, correspondente à condenação.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar EVERALDO PIANES VIANA a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal da área desmatada (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00), de 86,08 hectares, indicada no auto de infração apresentados na inicial e já considerando a parcela recomposta; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de Programa de Regularização Ambiental – PRA ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o programa de regularização deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 86,08 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) no caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais pela pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor de R$ 668.934,20, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), devidamente corrigidos, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano. v) ao pagamento dedanos morais coletivos, no valor de R$ 33.446,71, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, relativas às áreas comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e Como efeito automático desta sentença, determino: - A averbação de tais determinações no registro do CAR da área, devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado do Amazonas para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:53
Juntada de manifestação
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04/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:23
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:01
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 11:53
Juntada de parecer
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24/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 21:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2021 16:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/03/2020 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE EVERALDO PIANES VIANA
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03/02/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2020 16:41
Conclusos para despacho
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08/01/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 234 DE 17/12/2019
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13/12/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/12/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
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18/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
-
11/11/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
18/09/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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05/08/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/07/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
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27/04/2018 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2018 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
11/05/2017 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA - MPF
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27/01/2016 16:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 336/337
-
27/01/2016 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 07:56
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA -REP PELA PROC.FEDERAL
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19/10/2015 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2015 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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23/09/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 23/09/2015
-
11/09/2015 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRADA NO E-CVD. INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
01/06/2015 13:22
Conclusos para decisão
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20/04/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2015 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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16/03/2015 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA ( PROTOCOLO N. 64599)
-
11/03/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
24/11/2014 17:51
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS - PROTOCOLO N. 76470
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07/11/2014 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 325
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30/09/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - DESPACHO FL. 323
-
09/09/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/09/2014 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DESSA FORMA, DETERMINO A INTIMACAO DO PERITO PARA DETALHAR O QUANTITATIVO DE HORAS NECESSARIAS PARA REALIZACAO DA PERICIA...APOS A MANIFESTACAO DO PERITO, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISAO ANTERIOR.
-
01/08/2014 18:52
Conclusos para despacho
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24/06/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO IBAMA
-
11/06/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
01/04/2014 00:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR IBAMA
-
01/04/2014 00:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2014 00:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2014 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
20/12/2013 16:35
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
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20/12/2013 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO N. 556/2013
-
12/12/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2013 15:36
CARGA: RETIRADOS PERITO
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02/12/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PERITO
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08/10/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 556/2013.
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16/09/2013 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 556/2013.
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05/07/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/07/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/07/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
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05/07/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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05/07/2013 17:54
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/07/2013 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, DETERMINO a realização de perícia judicial e NOMEIO como perito JANDSON FERNANDO ARAÚJO SANTOS (...)
-
25/06/2013 13:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2013 09:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REU
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13/06/2013 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES
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07/05/2013 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2013 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2013 15:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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03/04/2013 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA JUNTANDO COPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REF. AI 507630-D
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25/03/2013 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2012 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA A PROCURADORIA FEDERAL (IBAMA)
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24/10/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2012 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR IBAMA PARA APRESENTAR CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO...PZO DE 15 DIAS. COM A JUNTADA, INTIMAR MPF E A PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO PRAZO SUCESSIVO DE 5 DIAS.
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23/10/2012 14:04
Conclusos para despacho
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13/08/2012 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2012 13:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/07/2012 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/07/2012 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 242/2011
-
22/06/2012 14:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2012 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - solicitar informações sobre o cumprimento de carta precatória.
-
19/04/2012 12:27
Conclusos para despacho
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22/02/2012 15:36
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
16/02/2012 15:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA 242/2011.
-
23/09/2011 10:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/09/2011 10:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/09/2011 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2011 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2011 09:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE CP IN ALBIS
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27/07/2011 18:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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01/07/2011 18:00
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/06/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
15/06/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 11:40
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA
-
10/05/2011 20:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2011 19:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2011 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2011 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2011 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 242
-
14/12/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/12/2010 10:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2010 10:52
CitaçãoORDENADA
-
14/12/2010 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2010 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
03/12/2010 10:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2010 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 09:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2010 09:25
INICIAL AUTUADA
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02/12/2010 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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