TRF1 - 1006227-09.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 15:29
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:46
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1006227-09.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: M.
C.
M., R.
C.
M.
REPRESENTANTE: RAYSSA DA SILVA CABRAL Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão RAFAEL CABRAL MOREIRA, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 23/07/2022.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar da qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Isso porque, a despeito de a autora defender que o falecido era lavrador, não foi apresentado documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto documentos meramente declaratórios, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, prontuários médicos, ficha de matrícula escolar, documentos de sindicatos.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, contrato de comodato ou parceria rural, DAP ou CAR em nome do pretenso instituidor, circunstâncias estas que comprometem de forma significativa o juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido.
Desta feita, prejudicado o preenchimento de um dos requisitos necessários à percepção do benefício de pensão perseguido, sendo desnecessária a análise dos demais por serem considerados cumulativos entre si, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 28 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. M. - CPF: *63.***.*98-32 (AUTOR)
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10/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:12
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:34
Juntada de réplica
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:12
Juntada de contestação
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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20/08/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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