TRF1 - 1099534-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1099534-74.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB, EMPR, INST, DIRET EM AUTO ESCOLA, CENTRO DE FORM DE COND A E B, E EMPREG EM DESP DOCUMENT DO MUNICIPIO DE SP - SINTRADETE POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTOESCOLAS, CENTRO DE FORM DE CONDUTORES A E B, E EMPREGADOS EM DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SINTRADETE contra a UNIÃO, objetivando o deferimento da tutela de urgência para suspender provisoriamente os efeitos do art. 47, I, alíneas “c” e “d” da Resolução Contran n. 789 de 2020 em relação às empresas e seus empregados, filiados à entidade sindical autora, bem como para assegurar que a ré proceda à renovação do credenciamento anual sem a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, caso não haja outro impedimento[1].
Sustentou, em síntese, que o art. 47 da Resolução n. 789/2020 estabelece as etapas do processo para o credenciamento de CFC, no qual prevê a apresentação de certidões negativas para comprovação de regularidade fiscal (art. 47, inciso I, alíneas “c” e “d”), bem como que o art. 49 dispõe que “para renovação do credenciamento, o CFC deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento” Defendeu ser contraditória a previsão dos dispositivos da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN quanto à necessidade de apresentação de certidões negativas fiscais e trabalhistas.
Sustentou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os meios coercitivos indiretos de cobrança ou sanções políticas, assim entendidos como quaisquer imposições ou limitações de ordem administrativa que impeçam o exercício de direitos das pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de forçá-las a pagar tributos, são incompatíveis com a ordem jurídico-constitucional brasileira.
Nesse sentido, invocou em prol de sua pretensão as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, segundo as quais “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio´coercitivo para pagamento de tributos” e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”, respectivamente.
Alegou que a probabilidade do direito está fundada no entendimento de que a natureza coercitiva da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista para o recredenciamento das autoescolas associadas e seus empregados consiste em prática desproporcional e irrazoável, pois o objetivo arrecadatório do interesse público já conta com mecanismos constitucionais e legais apropriados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
O perigo de dano, por sua vez, estaria relacionado ao fato de que as autoescolas ainda não se recuperaram dos impactos financeiros causados pela pandemia de COVID-19, de modo que manter a exigência de regularidade fiscal como condição de funcionamento e, ainda, de renovação do credenciamento poderá levar muitas empresas à falência, comprometendo a continuidade do serviço público que elas prestam à sociedade, bem como que a imposição de tais exigências pode comprometer sua subsistência e prejudicar o serviço de formação de condutores oferecido à sociedade.
Em cumprimento à determinação contida na decisão Id 2163602377, a parte autora apresentou emenda à inicial, informando que pretende o prosseguimento da ação apenas em face da União Federal.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Inicialmente, recebo a petição Id 2170641969 como emenda à inicial.
Ainda prefacialmente, registro que, tendo a parte autora manifestado o prosseguimento da ação apenas em relação à União, o pedido fica restrito ao tema que lhe é atinente, qual seja, a suspensão dos efeitos do art. 47, inciso I, alíneas “c” e “d” da Resolução n. 789/2020, em relação às empresas e seus empregados, filiados ao ente sindical, bem como para condenar as rés a procederem à renovação do credenciamento anual sem a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, se outro motivo não o impedir.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Entretanto, em sede de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
Primeiro, porque a norma infralegal ora questionada foi editada ainda no ano de 2020 (Resolução CONTRAN n. 789/2020), de modo que os substituídos da demandante tinham ciência da exigência em questão desde a edição da norma, situação que descaracteriza o perigo de dano.
Segundo, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de forma que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Terceiro, porque reputo que a matéria tratada nos presentes autos depende do estabelecimento do contraditório, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide, sendo que eventual tutela poderá ser concedida na própria sentença, caso procedente o pedido.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o registro processual, excluindo-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP do polo passivo da lide.
Intime-se o Sindicato autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seu estatuto sindical.
Independentemente do cumprimento da determinação contida no parágrafo anterior, cite-se a União.
Após contestado o feito, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH [1] Cf. emenda à inicial Id 2170641969. -
06/12/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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