TRF1 - 1005390-81.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005390-81.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO VILELA CARRIJO Advogado do(a) IMPETRANTE: WILSON ROBERTO MACIEL - MT5983/O TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA IMPETRADO: PRESIDENTE IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: ANDREA PAULA ANDREASSA - PR29225 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Vilela Carrijo contra o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando ao levantamento do embargo 801095-E, decorrente do auto de infração 9190039-E.
A parte autora alega que, embora tenha sido lavrado em seu nome o auto de infração n. 9190039-E e o correspondente termo de embargo n. 801095-E, relacionados à suposta prestação de informações parcialmente enganosas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, não é proprietária da área objeto do embargo, mas apenas arrendatária temporária entre os anos de 2015 e 2016, sendo a real titular do imóvel sua mãe, Sra.
Ilda Paniago Vilela Carrijo.
Alega, ainda, que os fatos foram devidamente apurados em sede policial e ministerial, tendo resultado em Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Ministério Público Federal, no qual foi reconhecida a ausência de autoria e materialidade por parte do impetrante quanto aos danos ambientais imputados.
Sustenta que, apesar da comprovação documental de regularidade ambiental da propriedade denominada Fazenda Sabiá — com CAR aprovado, inscrição no PRA, PRADA, termo de compromisso e averbação na matrícula —, o IBAMA não analisou o requerimento administrativo protocolado em 26/09/2024, no qual foi pleiteada a baixa do referido termo de embargo, nem promoveu a exclusão das restrições indevidas vinculadas ao CPF do impetrante.
O Presidente do IBAMA apresentou informações alegando que o embargo foi imposto com base em análise técnica realizada por sensoriamento remoto, a qual confirmou o desmatamento irregular da área após 22/07/2008, durante período em que o imóvel estava registrado em nome do impetrante e de sua genitora.
A autoridade impetrada afirma que a descrição do auto de infração encontra respaldo nos fatos apurados, não havendo elementos para revogação do embargo.
Argumenta que a manutenção da medida é essencial à regeneração da vegetação e à eficácia da recuperação ambiental.
Aduz que não há direito líquido e certo demonstrado, uma vez que o levantamento do embargo depende da comprovação da regularização do imóvel nos moldes da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.
Aponta, ainda, que a eventual demora na tramitação do processo administrativo decorre de diretrizes internas de priorização, justificadas pelo grande volume de processos e pela limitação de recursos humanos e materiais, o que afasta a alegação de mora administrativa injustificada.
Decido.
Em reunião com o juízo, o advogado da parte informou ter apresentado a licença de ID 2175776264 ao IBAMA, documento que entende ser o que faltava para demonstrar a regularização ambiental da área embargada.
Diante desse contexto, determino a intimação do IBAMA para que, no prazo de trinta dias, profira decisão sobre o pedido administrativo de desembargo levando em consideração a licença apresentada no evento 2175776264 e demais documentos eventualmente apresentados pela parte na seara administrativa.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Altamira-PA para cumprimento desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/11/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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