TRF1 - 1008732-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:56
Juntada de cumprimento de sentença
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09/04/2025 07:59
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 07:29
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008732-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE MELO PERES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (Id. 2162313094), que julgou parcialmente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a União Federal a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição ao INSS, nas competências 11/2020 a 02/2021 e 05/2021 a 01/2024.
Na petição recursal (Id. 2163379104), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] conforme consta da documentação juntada pela União a manifestação do órgão fiscal é favorável à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias devidas, originárias da DCTFWeb, referentes às competências de 11/2020 a 02/2021 e de 05/2021 a 12/2021, ficando evidente que foi concedida uma tutela mais ampla do que a solicitada inicialmente [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Pois bem, aduz a parte autora que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024 e que, por ser Microempreendedora Individual, não deveria recolher a contribuição ao INSS nesse período.
No ponto, a União Federal, em sua peça contestatória, colacionou a seguinte Informação Fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil: De acordo com o banco de dados desta Secretaria, os lançamentos do crédito tributário alocado a este processo e enviados a PGFN abrangem as competências 04/2020 a 12/2021.
A data da inscrição ocorreu em 26/12/2022.
Referem-se a contribuição previdenciária devida nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do artigo 21da Lei 8.212/1.991 (da contribuição do MEI - segurados contribuinte individual e facultativo).
O contribuinte é Microempreendedor Individual - MEI desde a data de sua abertura: 07/03/2018.
Conforme dados obtidos junto ao INSS (sistema Portal CNIS), o contribuinte pessoa física (CPF: *84.***.*70-72) esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos lapsos temporais de 23/10/2020 a 15/03/2021 e de 29/04/2021 a 09/02/2024.
Segue tela capturada: (…) Em análise a esses dados extraídos do sistema Portal CNIS, constata-se que não houve o recebimento desses benefícios nos seguintes períodos: anterior a data de 23/10/2020 e de 16/03/2021 a 28/04/2021. É notório que quando há o recebimento/gozo de auxílio-doença não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social (INSS), desde o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início e/ou o fim do gozo do auxílio-doença transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária do MEI (link: https://www.gov.br/empresas-e[1]negocios/pt-br/empreendedor/perguntasfrequentes/ previdencia-e-demais-beneficios/ o-mei-que[1]estiver-recebendo).
Em sintonia com o pleito do PRDI e dos lançamentos da CDA, deve-se limitar a análise no período entre a competência 04/2020 até a competência 12/2021.
Portanto, são devidos os recolhimentos da contribuição previdenciária do MEI das competências 04/2020 a 10/2020, 03/2021 e 04/2021.
Em contrapartida, em todas as demais competências da CDA, os valores relativos a contribuição previdenciária do MEI são passíveis de anulação.
As declarações enviadas pelo contribuinte referente ao SIMEI e GFIP’s são lançamentos do tipo por declaração, por iniciativa do contribuinte (declarante) previstos no artigo 147 do Código Tributário Nacional – CTN.
Portanto, se há valores em cobrança é porque houve o envio/transmissão de declarações pertinentes.
Em consulta aos extratos do PGMEI (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS do MEI) e os recibos da entrega da Declaração Original do Simples Nacional/MEI – SIMEI (sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo MEI), foi auferido que o contribuinte não promoveu o envio de declarações retificadoras dos exercícios de 2020 e 2021.
As declarações originais contém os lançamentos que deram origem a CDA aqui tratada, ou seja, o contribuinte as fez como se não estivesse em gozo de auxílio-doença. (grifamos) Portanto, tem a necessidade de que o contribuinte cumpra com a sua obrigação tributária acessória quanto ao envio de declarações retificadoras enquadrando-se na opção de que esteve em gozo de benefício previdenciário nos exercícios 2020 e 2021.
Exceto quanto as competências 04/2020 a 10/2020, 03/2021 e 04/2021; onde a contribuição previdenciária é devida. (…) Ante o exposto, imputo que haveria sintonia parcial do objeto do requerido no PRDI, desde que houvesse o envio de declarações retificadoras a serem enviadas pelo contribuinte no SIMEI, tendo em vista o deferimento pelo INSS do gozo do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/1.991. [id. 2125652258, fls. 5 e 6.] Nesse contexto, conforme documento acostado (id. 2037160681, fl. 1), verifico que a parte acionante recebeu benefício previdenciário entre 23/10/2020 e 15/03/2021, bem como entre 29/04/2021 e 09/02/2024, de modo que, como reconhecido pela RFB, não deveria haver recolhimento da contribuição ao INSS nas competências 11/2020 a 02/2021 e 05/2021 a 01/2024 [...] Id. 2162313094.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:23
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2024 17:51
Juntada de manifestação
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11/12/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:59
Juntada de contestação
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12/03/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:16
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/02/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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