TRF1 - 1119216-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1119216-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE ADRIANA ASTUTO PEREIRA - (OAB: RJ80696) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:03
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2025 01:43
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1119216-49.2023.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNECE LTDA. requer o deferimento da produção de prova pericial econômico-contábil a fim de: (i) apurar o impacto (i.1) das omissões das Rés no controle, contenção e mitigação do nível de inadimplência dos alunos e, nesta extensão, na elevação excessiva das retenções aplicadas à Autora e (i.2) da desproporcionalidade da fórmula de retenção (sem limite) da Portaria Normativa MEC nº 209/2018 nas retenções aplicadas à Autora; bem como (ii) apurar se as retenções mensais realizadas a partir do 6º ano de adesão foram, de fato, realizadas com base nos dados concretos (de inadimplência, de honra, evasão e demais variáveis aplicáveis) seguindo-se a as fórmulas existentes (a da Portaria Normativa MEC nº 209/2018 e, após a sua revogação, a contida na Resolução nº 56/2023 do Comitê Gestor do FIES/FNDE).
Ao final, ainda requereu a juntada de documento “suplementar” (ID. 2152942401).
Verifico que os pontos controvertidos da lide estão relacionados às questões de direito e de fato que podem ser alvos de comprovação documental que já está no processo.
Destaco, ainda, que os autos estão devidamente instruídos com documentos e planilhas que demonstram ser a perícia desnecessária, uma vez que tal prova não influirá no desate da controvérsia, até porque a matéria é tão somente jurídica que não requer conhecimento especializado, bastando tão somente à análise da legislação de regência, da jurisprudência e dos documentos já juntados no processo ou daqueles que as partes juntarem antes da prolação da sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental formulados no ID. 2152942401.
No tocante à prova “documental complementar” qualquer parte poderá juntar documentos novos antes da prolação da sentença, à luz do art. 435 do CPC.
Registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
07/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 12:18
Juntada de comprovante (outros)
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07/10/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:54
Juntada de réplica
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30/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:28
Juntada de contestação
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02/07/2024 12:16
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:34
Juntada de contestação
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04/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:34
Juntada de aditamento à inicial
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08/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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