TRF1 - 1045573-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1045573-58.2023.4.01.3400/DF POLO ATIVO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO UNIÃO (Fazenda Nacional) opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial (ID. 2125797281), ao argumento de contradição, porque: i) o fato é incontroverso; ii) não há cobrança ou inscrição em dívida ativa; iii) o crédito tributário já foi incluído no PERT; e, iv) o que está impedindo a emissão da CPEN não é o processo administrativo fiscal objeto da demanda, mas tão somente a irregularidade no recolhimento das parcelas do PERT de “acordo com o cálculo de revisão de consolidação” (ID. 2127861722).
A autora se manifestou no ID. 2154500350 defendendo a realização da perícia, alegando que de fato o parcelamento administrativo já foi consolidado, mas não consegue emitir a CPEN devido pendência indicada no aludido processo.
Por final, destacou que a perícia comprovará que a cobrança e a inscrição em divida ativa são indevidas (ID. 2154500350) A perícia contábil foi deferida no ID. 2125797281.
A finalidade da prova judicial é formar a convicção do juiz que preside o feito, sendo este o seu direto e principal destinatário, de forma que o julgador tem o poder-dever de desprezar provas que entender desnecessárias e julgar a lide ao constatar que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
No caso concreto, a causa pedir narrada na inicial diz respeito a pendência fiscal que impede a autora de obter a suspensão da exigibilidade do débito (débito de R$ 44.102,70) e, por consequência, emitir a CPEN devido a não homologação de compensação.
Em que pese o argumento anterior deste Juízo sobre a imprescindibilidade da perícia contábil, após a leitura dos autos, entendo que é desnecessário o exame pericial, pois os pontos controvertidos da lide estão relacionados às questões de direito e de fato que podem ser alvos de comprovação documental que já estão no processo, bastando tão somente à análise da legislação de regência e dos documentos já juntados no feito.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração para revogar a decisão de ID. 2125797281, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
08/05/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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