TRF1 - 1010983-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010983-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALARICO PUPO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo exequente em face do INSS, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
O exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação contra a concessão da assistência judiciária gratuita e contestou os cálculos apresentados pelo credor, alegando que os critérios definidos no título executivo não foram corretamente observados.
Em resposta, a parte exequente discordou da alegação de excesso e defendeu a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a correção dos valores pleiteados.
Parecer da contadoria judicial (ID 2151678965).
No último despacho proferido (ID 2157117118), esse juízo afastou a alegação de proporcionalidade da aposentadoria, afirmando que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, sem distinção entre aposentados com proventos proporcionais e integrais.
Determinou-se o retorno dos autos à Seção de Cálculos para ajustes necessários e, após manifestação da contadoria, a intimação das partes para ciência e posterior conclusão para decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2165753053).
Em resposta ao parecer técnico, a exequente apresentou petição intercorrente (ID 2170239966) manifestando concordância com o montante principal apurado Contadoria e requerendo a homologação do valor apurado para expedição das requisições de pagamento.
O INSS também manifestou concordância com os cálculos da SECAJ (ID 2168746065). É o relatório.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º) Não há nos autos elementos que refutem a presunção legalmente estabelecida.
O exequente apresentou memória de cálculo, à qual se opôs o executado, alegando: (i) necessidade de aplicação da proporcionalidade da aposentadoria; (ii) ausência de desconto da contribuição ao PSS sobre o valor principal antes da incidência de juros; (iii) ausência de cálculo de honorários advocatícios; e (iv) aplicação indevida de juros de mora desde 05/2004.
Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judiciais, o parecer técnico (ID 2151678965) esclareceu o seguinte: Quanto à proporcionalidade da aposentadoria: trata-se de questão de mérito, a ser resolvida judicialmente.
Sobre o desconto do PSS: a regra aplicável determina que a retenção de contribuição previdenciária deve ocorrer apenas na fase de expedição do precatório ou RPV, após consolidação do valor executado.
A base de cálculo do PSS é limitada ao valor principal, excluindo-se os juros, conforme decidido no Tema 501 do STJ.
Relativamente aos honorários advocatícios e aos juros de mora: as alegações do INSS foram acolhidas.
Reconheceu-se a ausência de cálculo de honorários e a fixação equivocada do termo inicial dos juros na planilha do exequente.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 2157117118) afastando a alegação de proporcionalidade da aposentadoria, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera indevida a distinção entre proventos integrais e proporcionais para fins de pagamento da GDASS, ante a inexistência de previsão legal específica nesse sentido.
Na sequência, a contadoria judicial apresentou cálculo atualizado (ID 2165753053), apurando o valor total de R$ 133.082,83 (R$ 126.745,56 + 6.337,27 – 5% honorários), atualizado até abril de 2024, considerando os critérios corrigidos conforme o parecer técnico e as diretrizes jurisprudenciais já consolidadas.
Intimadas as partes, não houve impugnação aos cálculos oficiais, o que autoriza sua homologação.
Dessa forma, não subsistindo controvérsias relevantes quanto aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial e tendo os valores sido apurados com base nos elementos dos autos, nos comandos judiciais e nos limites do título executivo, impõe-se a homologação do cálculo para fins de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2143416146 e homologo os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (ID 2165753053), fixando o valor da condenação em R$ 126.745,56, atualizado até abril de 2024, no tocante ao montante principal.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
No que toca aos honorários de sucumbência devidos pelo INSS fixados no despacho sob ID 2136308221, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha acima (ID 2165753053), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha da contadoria, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 2 de abril de 2025. -
23/02/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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