TRF1 - 1006688-69.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:08
Juntada de manifestação
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17/04/2025 10:55
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1006688-69.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS ARAUJO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em nome próprio ou de parentes próximos, com demonstração de vínculo por documento hábil, bem como autodeclaração de segurado especial.
Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado no ato ordinatório de ID 2173299193.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
09/04/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ARAUJO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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23/01/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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