TRF1 - 1042145-54.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042145-54.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016219-53.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIOGENES DAYWES GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042145-54.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão em que se deferiu a tutela provisória de urgência pretendida pelo agravado, Diógenes Daywes Gomes Gonçalves de Oliveira, para suspender o ato administrativo que o considerou inapto na etapa da avaliação médica do concurso público para o provimento do cargo da Polícia Federal.
O candidato foi considerado inapto durante a etapa de avaliação médica da junta do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, sendo eliminado do certame em razão de sua deficiência (condropatia patelar bilateral com displasia do sulco troclear e lesão do menisco lateral do joelho direito com lesão complexa e amputação do coto anterior – CID-10: M23.2/M22.2) ser incompatível com as atribuições do cargo.
Em suas razões recursais, a União alegou que o ato de eliminação do gravado foi legal, conforme previsão no do Edital nº 1 - DGP/PF/2021.
O fundamento de sua eliminação foi a condição incapacitante incompatível com o cargo policial, entendendo que ele possui limitações de movimento que o incapacitam para diligências operacionais e treinamentos.
O agravado apresentou contrarrazões requerendo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de ele já ter sido aprovado em todas as etapas do certame, tomado posse, entrado em exercício e atualmente já estar estável no cargo em discussão.
Subsidiariamente, defendeu o não provimento do recurso.
Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042145-54.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre a legalidade do ato administrativo que considerou o agravado inapto na avaliação médica do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2021-DGP/PF) em razão de não possuir condições para o exercício das atribuições do cargo.
O candidato impugnou a avaliação médica do certame, que o considerou inapto para o cargo nos seguintes termos: O candidato apresentou, no momento da inscrição no concurso público, laudo informando que seria candidato com deficiência, em razão da condição: Transtornos Femuropatelares – CID M22.2.
Consoante o subitem 5.1 do Edital n° 1 -DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, as vagas para os candidatos com deficiência deverão ser providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do Decreto nº 9.508/2018, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013.
A avaliação médica do candidato foi realizada nos termos do subitem 12.3 do Edital n° 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, que estabeleceu que, na avaliação médica, a análise seria feita deforma individualizada, levando em consideração o conjunto de características de cada candidato e sua respectiva adequação para o exercício do cargo pretendido, em estrita obediência à decisão judicial proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, “in verbis”: Recurso Extraordinário nº 676.335/MG “(...) O que se põe para esclarecimento, no presente agravo da União, é tão somente o modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos titularizado pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos constitucionalmente estabelecidos, e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos promovidos, nesse caso, pela Polícia Federal.
Como é óbvio, há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado. (...)”, mas, também, é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.
A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que possa ser admitido ou aprovado na seleção pública.
Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.
As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos.
Incompatibilidade haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos.
O que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato.
O que se busca é impedir a discriminação do portador de necessidade especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções inerentes ao cargo, não se lhe veda o acesso.
Mas também é certo que não se admite que possa alguém, impossibilitado de exercer as funções do cargo, ser admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público.
Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível.
O cargo público – mais ainda em se cuidando daquele que compõe os quadros da Polícia Federal – não pode ser inutilizado ou mal desempenhada por limites do servidor público.
O candidato apresentou os exames de fosfatase alcalina e Anti HBE sem alterações.
Apresentou novos exames e parecer ortopédico, os quais demonstram condropatia patelar com sinais de impactação femoropatelar e lesão degenerativa com roturas em menisco lateral à Direita, em RM de joelho D e condropatia patelar e sinais de fricção do trato iliotibial em RM de joelho E, lesões secundárias a displasia do sulco troclear (congênita).
O relatório ortopédico relata ainda limitação física para atividades de alta intensidade e sobrecarga nos joelhos, recomendando uso de órteses.
Apresentou ainda, relatório fisioterapêutico que sinaliza desenvolvimento de musculatura acessória para a estabilização dos joelhos, bem como a recomendação de uso de órtese/joelheira GenuTrain BauerFeind, nas atividades que exijam alto grau de solicitação dos joelhos ou de forma preventiva em funções laborais.
Estas limitações funcionais são incapacitantes conforme as alíneas X.1, letras b, c, e i, e X.3 letras a, e, g e m.
A junta médica comunica ainda que, essas condições são: a) incompatíveis com as atribuições do cargo pretendido; b) capazes de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas; c) essas condições poderão ser potencializadas com as atividades a serem desenvolvidas, a exemplo das descritas neste edital como atribuições do policial federal.
Assim sendo, a junta médica mantém a classificação de inapto do candidato.
Por sua vez, na decisão agravada, o Juízo de origem, em tutela de urgência, suspendeu esse ato administrativo que considerou o agravado inapto, restabelecendo a sua participação no certame e lhe garantindo o direito de participar das etapas subsequentes à avaliação médica do concurso, seguido de nomeação e posse, caso aprovado.
Entendeu que o parecer da junta médica não foi claro suficiente em demonstrar quais incompatibilidades profissionais a deficiência do agravado ensejaria.
Com base na documentação médica anexada aos autos, considerou a probabilidade de ele desenvolver atividades físicas em paridade com os demais policiais, desde que utilizada adaptação.
Em análise aos autos, em cognição sumária, conclui-se acertada a decisão agravada, pois não se mostra razoável a decisão administrativa da banca em que eliminou o candidato por entender que a condição de sua deficiência é incompatível com as atribuições de policial federal.
Conforme os exames médicos juntados aos autos, demonstrou-se a probabilidade do direito do agravado de suspender a decisão da Banca que o eliminou, pois apontou que sua deficiência não seria impeditiva de exercer as atribuições do cargo.
Atestou que ele exerce atividades físicas rotineiramente e possui capacidade de exercer as atividades físicas e laborais em paridade com as demais pessoas, apesar de suas limitações.
Em consonância com essas posições médicas, posteriormente à decisão agravada, elaborou-se laudo pericial médico que concluiu o seguinte: Periciando com relato de dor crônica em joelhos devido condropatia patela e troclear associado a lesão meniscal, está realizando reforço muscular (academia), evolui sem queixas no momento.
Nega tratamento cirúrgico ortopédico.
Já realizou fisioterapia, terapia por ondas de choques e punção articular com ortobiológicos.
Não está em uso de medicação para controle álgico, no momento.
Traz relatório médico e exame de imagens sem sinais de gravidade.
Ao exame físico pericial foi observado bom estado geral, sem sinais de déficit cognitivo, vestimentas adequadas, marcha normal, deambulando sem auxílio e calosidade em mãos; joelho direito e esquerdo: dor a palpação, crepitação, sem deformidades aparentes, arco de movimento (extensão 0º → flexão 120º), sem hipotrofia/ atrofia muscular, força muscular preservada dos membros inferiores e testes especiais negativos (Clarke, Smillie, Sinal da tecla).
Portanto, trata-se de um autor com alterações nos exames de imagens, evolui com os joelhos funcionais e sem comprometimento para realizar as atividades.
Dessa forma, concluo não haver impedimento/deficiência.
Além dos exames médicos, outros fatos que se alinham ao argumento de que o agravado possui condições para exercício do cargo de policial federal são os de que ele fora aprovado em todas as etapas do certame e já se encontra em exercício e obteve estabilidade no cargo.
Assim, é razoável a suspensão do ato administrativo, até a decisão em cognição exauriente, que considerou o agravado inapto ao cargo, pois confirmada a probabilidade do seu direito e o perigo de dano de ser eliminado do concurso, nos termos do art. 300 do CPC.
Portanto, adota-se posição jurisprudencial deste Tribunal de que a eliminação do candidato aprovado em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, na fase de avaliação médica/biopsicossocial, configura-se ilegal e desarrazoada, pois o exame da compatibilidade das supostas limitações físicas, decorrentes da deficiência e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Nesse sentido, citam-se os julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL PRF N. 1 2021.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO.
EXAME DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato administrativo referente à etapa de exame médico que reputou o candidato como inapto, por considerá-lo na condição clínica de visão monocular, a impedindo de prosseguir no concurso público realizado para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. "A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" (STJ, AgRg no AREsp 373721 PE 2013/0233640-0, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 13/03/2018). 3.
A Súmula n. 377 do STJ dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 4.
Nas hipóteses como a presente, de eliminação de candidato com deficiência portador de visão monocular, a jurisprudência deste Tribunal é alinhada no sentido de que "é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada a pessoa com deficiência física, por supostas limitações físicas detectadas em avaliação médica, tendo em vista que a aferição da compatibilidade da deficiência com o desempenho das atribuições do cargo deverá ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 1014985-10.2019.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/03/2024). [...] 6.
Esta Corte firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais.
Precedentes. 7.
Negado provimento à apelação da União.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento, para que a nomeação e posse do autor se dê somente caso regularmente aprovado nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação, sem preterição de qualquer outro candidato, e desde que inexistente qualquer outro óbice; e fixar a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC 1081408-78.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 25/09/2024 PAG.) (grifei) // CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
ILEGALIDADE VERIFICAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu o candidato na etapa da avaliação biopsicossocial e restabelecer a sua participação no concurso destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01 de 18 de janeiro de 2021. 2.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que "é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena". 3.
Na espécie, o Recorrente foi considerado inapto na avaliação médica e biopsicossocial sob a justificativa de que a deficiência não é compatível com as atribuições laborais do cargo, "pois impossibilita a realização de atividades policiais operacionais e ostensivas, medidas de segurança orgânica, treino e utilização de técnicas de defesa pessoal e direção de veículos, o que pode levar a tomar atos inseguros que afetem a própria segurança, bem como a de colegas em missão e da comunidade de cidadãos que estejam envolvidos no bojo de processo". 3. "Neste Tribunal, predomina, sobre o tema, a compreensão de que a jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório".
Precedente TRF-1. 4.
Em caso semelhantes, esta turma em sessão ampliada firmou entendimento no sentido de que o motivo subjacente ao ato administrativo impugnado foi efetivamente superado pela própria condição do candidato.
Mesmo diante de uma condição física inicialmente considerada incapacitante, o candidato demonstrou sua capacidade e aptidão para o cargo ao cumprir integralmente o cronograma do certame, conforme comprovado pelos elementos probatórios apresentados nos autos.
Nessa senda, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou ao longo dos anos no sentido de considerar ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui um candidato aprovado em concurso público para uma vaga destinada a pessoas com deficiência física, com base em supostas limitações físicas identificadas durante a avaliação médica.
Nesses casos, entende-se que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizada por uma equipe multiprofissional durante o período de estágio probatório. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tutela cautelar deferida em segundo grau revogada.
Tutela de urgência concedida em 1º grau reestabelecida. (AG 1036938-74.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/05/2024 PAG.) (grifei) // ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTIDÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME ASSEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença objetivando invalidar a avaliação de saúde e biopsicossocial que considerou o autor inapto para o cargo público e afastou sua condição de pessoa com deficiência, objetivando determinar sua inclusão na disputa pelas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso para Agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2021-DGP/PF), garantir sua participação no Curso de Formação Policial e, em caso de aprovação dentro do número de vagas, assegurar sua nomeação e posse no cargo. 2.
A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos em concurso público deve ser pautada por critérios objetivos e razoáveis, em consonância com as atribuições do cargo, não podendo a Administração valer-se de exigências desarrazoadas que frustrem o caráter competitivo do certame. 3.
No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou a aptidão do candidato para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal, não havendo incompatibilidade entre sua condição e as atribuições da função, o que impõe a reforma da decisão administrativa que o considerou inapto. 4.
A aprovação do candidato nas fases anteriores do certame, incluindo o teste de aptidão física, corrobora sua capacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo. 5.
O prosseguimento do candidato no concurso, na condição de pessoa com deficiência, deve ser assegurado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 6.
Apelações desprovidas [...] (AC 1011559-07.2021.4.01.3307, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/02/2025 PAG.) (grifei) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042145-54.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016219-53.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DIOGENES DAYWES GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
SUPOSTA INCAPACIDADE PARA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
ELIMINAÇÃO EM FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL À COMPATIBILIDADE DO CANDIDATO PARA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender ato administrativo que eliminou candidato com deficiência da etapa de avaliação médica do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, Edital nº 1/2021-DGP/PF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da eliminação do candidato em razão de suposta incompatibilidade entre sua deficiência física e as atribuições do cargo de policial federal.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão do candidato com deficiência na fase de avaliação médica é desarrazoada quando baseada em parecer genérico, sem demonstração objetiva da incompatibilidade entre as limitações físicas e as atividades do cargo. 4. É ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverão ser realizados por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
A verificação da aptidão funcional do candidato com deficiência deve ser realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.” Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011559-07.2021.4.01.3307, Rel.
Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 24/02/2025; AC 1081408-78.2021.4.01.3400, Rel.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 25/09/2024; AG 1036938-74.2021.4.01.0000, Rel.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 27/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DIOGENES DAYWES GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A O processo nº 1042145-54.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/11/2021 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001744-28.2022.4.01.3508
Danillo Rodrigues de Souza
Diretor Geral do Instituto Luterano de E...
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 17:05
Processo nº 1000275-36.2025.4.01.3606
Cfta Conselho Federal dos Tecnicos Agric...
Rodinei Martins Pereira
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:42
Processo nº 1001817-23.2019.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Lydia Patricia Rocha Silva
Advogado: Vinicius Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2019 17:59
Processo nº 1004826-08.2024.4.01.3602
Loidi da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 19:16
Processo nº 1000765-83.2024.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Ana Karina Tuma Melo
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 09:57