TRF1 - 1002119-93.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1002119-93.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA MARLENE GADELHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILNA GADELHA SANTOS - CE10203-B, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260 e GABRIEL LEITAO SANTOS DE ALMEIDA - AC5372 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Defiro à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, com base nos documentos apresentados (ID 2178775326 e 2178775256).
Determino a retificação da autuação para que constem do polo ativo os espólios de Osmar Santos e Luiza Araújo Santos, bem como a sra.
Maria Marlene Gadelha Santos na qualidade de inventariante dos espólios.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC.
Se a embargada alegar em sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, ou mesmo trazer documentos na contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas, justificando a sua finalidade (indicação dos fatos controversos que se pretende provar) e necessidade (qual a importância/utilidade dessa prova na sua pretensão), ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Após, intime-se a embargada para que também especifique as provas, justificando a sua finalidade (indicação dos fatos controversos que se pretende provar) e necessidade (qual a importância/utilidade dessa prova para a resolução da lide).
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, apresentem as partes, desde logo, o rol de testemunhas, com a sua qualificação, informando se comparecerão independentemente da intimação do art. 455, §1º, do CPC.
Não se verificando hipótese que enseje réplica ou impugnação de preliminares e documentos, intimem-se, desde logo, as partes para que especifiquem as provas, justificando a sua pertinência/necessidade/finalidade, sendo desnecessária a intimação da parte: quando houver sido requerido o julgamento antecipado da lide; não houver necessidade de produção de outras provas; ou já as houverem especificado e justificado no processo, bem como da parte ré em caso de revelia.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
21/02/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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