TRF1 - 1004477-09.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1004477-09.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: P.
R.
G.
REPRESENTANTE: CICERA ROSANA GOMES POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata de pedido de cumprimento de sentença id. 2172381196.
Ocorre que a sentença proferida nos autos não transitou em julgado.
No mais, a parte autora apresentou recurso id.2152215816.
Por outro lado, a despeito da tutela de urgência deferida, caberia, em tese, o cumprimento provisório da sentença.
No entanto, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, esse cumprimento deve ser requerido por meio de petição dirigida ao juízo competente.
Dessa norma, infere-se que a execução deve ocorrer em autos apartados, e não nos próprios autos, sob pena de tumultuar o andamento regular do feito principal, considerando a inviabilidade material do processamento recursal.
Assim, indefiro o pedido de cumprimento provisório da sentença nestes autos, devendo a parte exequente, se assim entender, promover a distribuição incidental da presente execução provisória nos moldes do art. 522 do CPC.
Intime-se a recorrida para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de id.2152215816.
Decorrido o prazo, e remetam-se aos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
20/09/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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