TRF1 - 1000591-31.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA Processo:1000591-31.2025.4.01.3903 IMPETRANTE: ANDREIA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: DAIANE OLIVEIRA, INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO, SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREIA LIMA DOS SANTOS em face de DAIANE OLIVEIRA, INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO e SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO LTDA.
Em petição de ID 2172365655, a Impetrante informou sua desistência, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Tratando de Mandado de Segurança, a desistência independe de aquiescência da autoridade coatora ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009).
Anoto que no RE 669367, onde se reconheceu a existência de repercussão geral, houve a fixação da tese sobre a possibilidade de desistência da demanda (Mandado de Segurança) a qualquer tempo.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016).
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
07/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:49
Juntada de pedido de extinção do processo
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04/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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30/01/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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