TRF1 - 1008945-93.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008945-93.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requerido(s): BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) DESPACHO Nos termos da última decisão proferida nos autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2025, às 10h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNkMDQxNGEtMzIxNS00ZTY5LWJkMTAtMWRmMGVkY2UxNzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1008945-93.2020.4.01.3200 Polo ativo: MPF (Procuradoria) e IBAMA Polo passivo: Adriano Cortes Cocati e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Adriano Cortes Cocati, Antônio Morais dos Santos, Benedito Santos de Oliveira Junior, Elias dos Santos e MANASA Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 100,65 hectares realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão (id. 1326729272) rejeitou as preliminares arguidas; indeferiu o pedido de chamamento ao processo do espólio de Espólio de Antônio Moraes dos Santos; decretou a revelia de Adriano Cortes Cocati; deferiu o pedido de justiça gratuita formulado por Benedito Santos de Oliveira Junior; e, por fim, julgou extinto o processo em relação ao réu Antônio Morais dos Santos.
Manasa requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunha nos autos (id. 1363753771).
Em manifestação, consta a informação de que houve a renúncia ao mandato concedido por Elias dos santos ao seu advogado (id. 1378871294).
O requerido Elias dos santos regularizou a sua representação processual (id. 1418386283).
Por oportuno, pleiteou a produção de prova pericial e de prova testemunhal, apresentando rol de testemunha nos autos (id. 1418386282).
Despacho (id. 1541827851), diante da comunicação de renúncia de mandato, determinou a intimação pessoal de Benedito Santos de Oliveira Junior para regularizar a sua representação processual e para especificar as provas que pretende produzir.
Em petição, os advogados da requerida Manasa informaram renúncia de mandato (id. 1859489655).
Devidamente intimado, o requerido Benedito Santos de Oliveira Junior regularizou a sua representação processual, mas não se manifestou acerca de produção de provas (id. 2080264647).
A ré Manasa regularizou a sua representação processual (id. 2122020903).
O MPF informou que não pretende produzir outras provas (id. 2133833311).
Manasa requereu a juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n° 1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200, a título de prova emprestada (id. 2135958932). É o relatório.
DECIDO. 1.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
Primeiramente, em relação ao pedido da ré, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento.
A autoria de um ato ilícito, como o desmatamento, envolve elementos probatórios diferentes, que se relacionam mais diretamente com a ação humana específica, como testemunhos, documentos, imagens de satélite, laudos de fiscalização ambiental e outros indícios materiais que possam vincular a ré ao fato.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
Além disso, a localização da área desmatada pode ser determinada de maneira eficiente e confiável através de ferramentas de georreferenciamento e imagens de satélite, que são amplamente aceitas como provas técnicas em processos judiciais ambientais.
Essas ferramentas permitem a identificação precisa das coordenadas geográficas e a extensão da área afetada.
Portanto, a produção de prova pericial não atende à finalidade pretendida pela ré, que é comprovar ou refutar a autoria do desmatamento, bem como não está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. 2.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, a ré Manasa Madeireira Nacional S/A solicitou a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, prestados nos autos n°1003028-98.2017.4.01.3200 e n° 1002035-84.2019.4.01.3200.
No presente caso, os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes. 3.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal e de prova emprestada, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a parte ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/12/2022 20:09
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:56
Juntada de renúncia de mandato
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19/10/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*31-87 (REU)
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17/10/2022 15:02
Decretada a revelia
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17/10/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 23:28
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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21/02/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 23:34
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 21:10
Juntada de contestação
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06/09/2021 13:17
Juntada de renúncia de mandato
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10/08/2021 13:04
Juntada de contestação
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26/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 13:03
Juntada de contestação
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03/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2020 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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