TRF1 - 1072389-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA FERREIRA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a participação da impetrante na 2ª fase do 41º Exame de Ordem.
Aduz a impetrante que participou da 1ª fase do 41º do Exame da OAB, alcançando 38 (trinta e oito) pontos.
Entretanto, sustenta que houve erro no gabarito preliminar oficial apresentado pela FGV quanto às questões 48, 61 e 66, de modo que as questões devem ser anuladas e os pontos atribuídos a todos os participantes.
Declarada incompetência id. 2148914118.
Acolhida a competência e liminar indeferida id. 2149152145.
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno das respostas oficiais emitidas pela FGV para as questões 48, 61 e 66 do 41º Exame de Ordem Unificado, Caderno Verde.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iuris), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
02/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:38
Denegada a Segurança a KAREN CAROLINA FERREIRA CONCEICAO - CPF: *62.***.*26-11 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA FERREIRA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:26
Juntada de contestação
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11/11/2024 17:21
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 16:00
Juntada de substabelecimento
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30/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/10/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:53
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de KAREN CAROLINA FERREIRA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:52
Juntada de manifestação
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20/09/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a KAREN CAROLINA FERREIRA CONCEICAO - CPF: *62.***.*26-11 (AUTOR)
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20/09/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 21:01
Declarada incompetência
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17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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16/09/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/09/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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