TRF1 - 1023914-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1023914-22.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: INFORPOINT SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Requer a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: "A deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento;" Em suas razões, aponta que: "Como se vê, o próprio edital da transação em questão, permite de forma expressa a adesão “mesmo havendo parcelamento anterior rescindido”.
Sendo assim, o preterimento à adesão ao Edital PGDAU nº 6, caracteriza ato ilegal perpetrado pela autoridade Impetrada." Trouxe aos autos cópias de decisões proferidas em casos que julga similares.
Decido.
A impetrante relata que foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos pretéritos (fl. 2 da inicial sob ID 2177178469).
Sustenta que se o próprio Edital PGDAU 6/2024 prevê, de forma expressa, a possibilidade de adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido, a vedação que lhe foi imposta caracteriza ato ilegal.
Ademais, informa o impetrante que o STJ possui entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 1.143.216).
Todavia, sem razão a impetrante.
O próprio Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, também é expresso em consignar que [à]s transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022 (art. 19).
Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, conforme se verifica em seu preâmbulo, já que as normas ali contidas não podem se sobrepor a ato normativo hierarquicamente superior.
Não há que se falar em "ato ilegal perpetrado pela autoridade impetrada" quando o ato obedece a texto expresso de Lei.
Tampouco poderia o edital se sobrepor a tal determinação legal.
Sendo assim, uma vez que a pretensão da impetrante encontra óbice expresso em dispositivo legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), que sequer foi impugnado à inicial, entendo como ausente o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida liminar.
Assim, por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
18/03/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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